Publicado no DOE - TO em 10 jul 2003
Altera a Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
V - 75% do imposto devido nas saídas de couro, sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis, atendido o disposto no § 3º;
§ 3º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às operações com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue)."
Art. 2º O disposto no § 4º do art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de agosto de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil