Publicado no DOE - TO em 30 dez 2003
Prorroga o prazo de suspensão da alíquota do ICMS incidente sobre óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 1º, § 2º, da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003, é prorrogado até 30 de abril de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil