Publicado no DOE - TO em 29 dez 2005
Concede benefícios fiscais nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
II - reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.
III - apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:
a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
b) bens destinados a integrar o ativo fixo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
IV - apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
§ 1º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a legislação tributária estadual.
§ 3º É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
Art. 2º A fruição do crédito presumido, previsto no art. 1º, implica na obrigatoriedade do contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado pelo período mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado conforme o art. 1º, acrescido de multa moratória de 15% e juros de 1% ao mês.
Art. 3º Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), não é considerado como imposto devido.
Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.
Art. 4º O Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR são incumbidos de administrar os benefícios contidos nesta Lei, conforme a Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 5º O benefício fiscal previsto nesta Lei:
I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
III - exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto os:
a) mantidos nas saídas para exportação;
b) previstos nos incisos I, III e IV do art. 1º desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
IV - não é estendido à saída de produtos primários;
V - é destinado ao contribuinte que preenche, cumulativamente, as seguintes exigências:
a) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) ser estabelecido no território do Estado;
c) inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados.
d) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no art. 6º desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Parágrafo único. Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais previstos em outras normas tributárias.
Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.041, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
Art. 7º Perde o incentivo o beneficiário que:
I - violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
III - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.
Art. 8º O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos no calendário fiscal para os demais contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins.
Art. 9º O regulamento desta Lei é baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005;
184º da Independência; 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil