Publicado no DOE - TO em 19 dez 2006
Altera a Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para as operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.
§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada.
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que:
I - se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015;
II - entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação;
III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses.
§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
LÍVIO WILLIAM REIS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Planejamento e Meio Ambiente
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil