Publicado no DOE - TO em 18 dez 2006
Altera as Leis 1.287 e 1.288, ambas de 28 de dezembro de 2001, que dispõem, respectivamente, sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins e o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. .................................................................................................................
I - somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
II - ..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
III - .........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)
"Art. 71. .................................................................................................................
XV - .......................................................................................................................
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos, observado o disposto no § 7º deste artigo;
c) por frotista, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 7º As empresas referidas nas alíneas b e c do inciso XV deste artigo perdem o benefício da isenção do IPVA, na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição, quando adquirido em outra Unidade da Federação."(NR)
Art. 2º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Eventual excesso no prazo de lançamento do crédito tributário, na instrução, tramitação, movimentação e julgamento do processo não anula o procedimento."(NR)
"Art. 26. .................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;
IV - ........................................................................................................................
b) Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta;
c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em procedimento de consulta;
......................................................................................................................"(NR)
"CAPÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Da Constituição e Instrução
Art. 32-A. O PAT, para lançamento de crédito tributário, encerra-se em 90 dias, contados da intimação inicial feita ao contribuinte, podendo ser prorrogado, apenas uma vez e, no máximo, por igual período, mediante termo escrito, lavrado pela autoridade que houver determinado o procedimento, acerca do qual o contribuinte deve ser notificado.
Parágrafo único. Não encerrado o lançamento, no prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte readquire os direitos da espontaneidade, a partir de seu término, perdurando até a notificação de prorrogação, se vier a ocorrer."(NR)
"Art. 50. .................................................................................................................
II - Secretário de Estado da Fazenda nos procedimentos especiais de consulta;
III - Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias.
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 51. O julgamento do PAT nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito tributário compete, em:
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 72. .................................................................................................................
III - Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, nos demais casos.
§ 1º ........................................................................................................................
I - o documento de arrecadação ou outro documento comprobatório do pagamento efetivado.
§ 3º Sobre o pedido de restituição do indébito, previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, o Delegado Regional, após diligências, e o Diretor de Tributação manifestam-se obrigatoriamente.
§ 4º A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo recebido por transferência de terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 5º Na restituição do indébito tributário, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela própria restituição, são acrescidos os mesmos juros de mora e correção monetária previstos na legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, a partir da data do pagamento indevido.
§ 6º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito, observado o Regulamento."(NR)
"Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente."(NR)
"Art. 76. .................................................................................................................
I - em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;
II - em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 77. A solução definitiva dada à consulta produz efeito normativo, desde que a mesma seja publicada no Diário Oficial do Estado."(NR)
"Art.81. ..................................................................................................................
I - em primeira instância, pelo Delegado Regional;
II - em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.
......................................................................................................................"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º São revogados o § 2º do art. 34 e o parágrafo único do art. 76 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil