Publicado no DOE - TO em 20 out 2006
Altera a Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescido o inciso VI ao art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 1º .?..........................................................?.................................................
VI - 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue.
Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei 1.173/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
XI - 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de estabelecimento abatedor.
Art. 3º O caput do art. 5º da Lei 1.173/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1º, incisos de I a V, e 2º, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formalizase exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de outubro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil