Publicado no DOE - TO em 8 jun 2006
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterado o inciso VII do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .................................................................................................................
VII - ônibus de transporte coletivo urbano;
Art. 2º São acrescidos o inciso XII e o § 6º ao art. 22, os incisos XI e XII ao art. 93, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 22. .................................................................................................................
XII - nas operações realizadas com programa para computador (software), não personalizado, o dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar), observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (videogames), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
"Art. 93. .................................................................................................................
XI - atos relativos à restituição de indébito tributário;
XII - atos de emissão de Certidão de Regularidade Tributária com a Fazenda Pública Estadual, por meio do Portal da SEFAZ - www.sefaz.to.gov.br.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado