Lei nº 1.845 de 08/11/2007


 Publicado no DOE - TO em 9 nov 2007


Altera as Leis 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e 1.810, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda define o número de Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe que devem compor a Representação Fazendária.

......................................................................................................................"(NR)

"Art. 8º São escolhidos entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - Classe 4a, com mais de 5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os:

..................................................................................................................... "(NR)

"Art. 11. .................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

d) exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Parágrafo único. ....................................................................................................

VI - julgar os processos de exclusão de ofício da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Simples Nacional.

Art. 12. O PAT formaliza-se na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, mediante autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados.

..................................................................................................................... "(NR)

"Art. 26...................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;

III - .........................................................................................................................

d) ...........................................................................................................................

5. recurso voluntário em procedimento de exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional;

IV - ........................................................................................................................

b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta;

d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional;

......................................................................................................................"(NR)

"Art. 31...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - o funcionário responsável pela Agência de Atendimento.

......................................................................................................................"(NR)

"Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte."(NR)

"Art. 40...................................................................................................................

I - Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo, instruído com:

II - Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético;

..................................................................................................................... "(NR)

"Art. 50...................................................................................................................

III - Superintendente de Gestão Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias. "(NR)

"Art. 71. .................................................................................................................

IV - à exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional."(NR)

"Art. 72. .................................................................................................................

III - Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos.

..................................................................................................................... "(NR)

"Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente."(NR)

"Art. 76. .................................................................................................................

I - em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária;

§ 1º As consultas formuladas para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e à aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Em se tratando de consulta formulada por ME ou EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS, a mesma deve ser solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual."(NR)

"Art. 81. .................................................................................................................

II - em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 2º É acrescida a Seção III ao Capítulo Único do Título III da Lei 1.288/2001, com a seguinte redação:

"Seção III Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dá-se quando ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 81-B. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é do Diretor de Fiscalização.

§ 1º O contribuinte tem o prazo de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 2º A exclusão de ofício deve ser registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro."

Art. 3º São acrescidos ao art. 4º da Lei 1.810, de 5 de julho de 2007, os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 4º....................................................................................................................

§ 1º A vedação de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que ultrapassarem o sublimite de receita bruta adotado pelo Estado do Tocantins.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir do período em que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso."

Art. 4º O art. 6º da Lei 1.810/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................................................

I - excepcionalmente para o ano-calendário 2007, deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho a 20 de agosto de 2007;

II - para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro até último dia útil do ano corrente;

III - tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00;

IV - não é objeto de reparcelamento enquanto a empresa for optante pelo Simples Nacional e estiver dentro do sublimite de receita bruta adotada por este Estado;

V - atende às demais disposições da Lei 1.668, de 1º de março de 2006.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o art. 5º desta Lei pode ser estendido à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que:

I - refira-se a crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;

II - seja formalizado uma única vez e englobe todos os créditos decorrentes de procedimento administrativo e de confissão espontânea;

III - atenda às disposições dos incisos III, IV e V do caput deste artigo."(NR).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil