Publicado no DOE - TO em 28 dez 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º...............................................................................................................
§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO."(NR)
"Art.5º.......................................................................................................???.
IV - ...........................................................................................................??..
a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido;
.............................................?????????????????????????????."(NR)
"Art.8º......................................................................................................???..
XVI - 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel;
XXXI - 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05).
XXXV - 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02)
a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;
b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;
Art. 9º.......................................................................................................??.....
VII - ..........................................................................................................??..
a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício;
XXXI - 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento.
................................................................................................................."(NR)
"Art. 61.............................................................................................................
§ 10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos;
III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal;.
§ 11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior.
§ 12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no § 10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:
I - 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 10."(NR)
Art. 2º O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
26 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) | ||||
26.1 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo | 3403 | |||
26.2 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 3820.00.00 | |||
26.3 | Resinas e outros produtos para uso automotivo | 3907 | |||
26.4 | Silicones em formas primárias para uso automotivo | 3910.00 | |||
26.5 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.00 | |||
26.6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores | 3917 | |||
26.7 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |||
26.8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo | 3919 | |||
26.9 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3920 e 3921 | |||
26.10 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. | 3923 | |||
26.11 | Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores | 3925.90.00 | |||
26.12 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |||
26.13 | Utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3926.90 | |||
26.14 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4001 e 4002 | |||
26.15 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4006 | |||
26.16 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo | 4008 | |||
26.17 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores | 4009 | |||
26.18 | Correias de transmissão | 4010.2 e 4010.3 | |||
26.19 | Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. | 4016 | |||
26.20 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 4017.00.00 | |||
26.21 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 4204.00 e 4205.00.00 | |||
26.22 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores | 4503 e 4504 | |||
26.23 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo | 4823 | |||
26.24 | Estopas | 5304 e 5305 | |||
26.25 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo | 5510 | |||
26.26 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo | 5602 e 5603 | |||
26.27 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores | 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | |||
26.28 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |||
26.29 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
26.30 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 5910.00.00 | |||
26.31 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo | 5911 | |||
26.32 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |||
26.33 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |||
26.34 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo | 6812 | |||
26.35 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |||
26.36 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) | 7007 | |||
26.37 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |||
26.38 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |||
26.39 | Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo | 7019 | |||
26.40 | Utensílio de vidro para uso automotivo | 7020.00.00 | |||
26.41 | Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo | 7115 | |||
26.42 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo | 7219 e 7220 | |||
26.43 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo | 7222 | |||
26.44 | Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo | 7224 | |||
26.45 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7301 | |||
26.46 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo | 7303.00.00 | |||
26.47 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo | 7304, 7305 e 7306 | |||
26.48 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7307 | |||
26.49 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7309.00 | |||
26.50 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7310 | |||
26.51 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |||
26.52 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo | 7312 | |||
26.53 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7314 | |||
26.54 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7315 | |||
26.55 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7317.00 | |||
26.56 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores | 7318 | |||
26.57 | Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo | 7319 | |||
26.58 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |||
26.59 | Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7322 | |||
26.60 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 e 7326 | |||
26.61 | Tubos de cobre para uso em veículos automotores | 7411 | |||
26.62 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores | 7412 | |||
26.63 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7415 | |||
26.64 | Molas de cobre | 7416.00.00 | |||
26.65 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores | 7419 | |||
26.66 | Tubos de alumínio para uso em veículos automotores | 7608 | |||
26.67 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 7609.00.00 | |||
26.68 | Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores | 7616 | |||
26.69 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.00 | |||
26.70 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 7906.00.00 | |||
26.71 | Utensílios de zinco | 7907.00.00 | |||
26.72 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |||
26.73 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores | 8301 | |||
26.74 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores | 8302 | |||
26.75 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores | 8307 | |||
26.76 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 8407 | |||
26.77 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 8408 | |||
26.78 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | 8409 | |||
26.79 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410 | |||
26.80 | Motores e máquinas motrizes | 8412 | |||
26.81 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores | 8413 | |||
26.82 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo | 8414 | |||
26.83 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo | 8415 | |||
26.84 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |||
26.85 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |||
26.86 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores | 8421.3 | |||
26.87 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | |||
26.88 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |||
26.89 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. | 8431 | |||
26.90 | Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. | 8432.90.00 | |||
26.91 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores | 8481 | |||
26.92 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |||
26.93 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |||
26.94 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |||
26.95 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 8485 | |||
26.96 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | 8501 | |||
26.97 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | |||
26.98 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. | 8503.00 | |||
26.99 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores | 8504 | |||
26.100 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores | 8505 | |||
26.101 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |||
26.102 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |||
26.103 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8512 | |||
26.104 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |||
26.105 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |||
26.106 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |||
26.107 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |||
26.108 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |||
26.109 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores | 8532 | |||
26.110 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores | 8533 | |||
26.111 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |||
26.112 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores | 8536 | |||
26.113 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |||
26.114 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |||
26.115 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores | 8541 | |||
26.116 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores | 8542 | |||
26.117 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | |||
26.118 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8545 | |||
26.119 | Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores | 8546 e 8547 | |||
26.120 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | |||
26.121 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |||
26.122 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |||
26.123 | Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 | 8714.1 | |||
26.124 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |||
26.125 | Partes e peças para aviões | 8803 | |||
26.126 | Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores | 9025, 9027 e 9031 | |||
26.127 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores | 9026 | |||
26.128 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |||
26.129 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores | 9032 | |||
26.130 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |||
26.131 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.20.00 | |||
26.132 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | |||
MARGEM DE LUCRO | |||||
26.133 | Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | |||
26.134 | Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | |||
26.135 | Outros Estabelecimentos | 40% | |||
26.136 | Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
"(NR)
Art. 3º É acrescentado o Anexo XXXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"ANEXO XXXIII do Regulamento do ICMS (ART. 8º, XXXV, do RICMS - Lei nº 1.303/02)
MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem) | 7309.00.90 |
2 | Queimador | 8416.10.00 |
3 | Queimador CF04 | 8416.10.00 |
4 | Semi-Reboque (plataforma) | 8716.40.00 |
5 | Caldeira | 8419.50.21 |
6 | Sistema de Aquecimento com Estocagem | 8419.50.90 |
7 | Filtro de Mangas | 8421.39.90 |
8 | Trator de Esteira | 8429.11.90 |
9 | Motoniveladora | 8429.20.90 |
10 | Rolo Compactador | 8429.40.00 |
11 | Pá Carregadeira | 8429.51.90 |
12 | Skid Steer Loaders | 8429.51.90 |
13 | Escavadeira Hidráulica | 8429.52.90 |
14 | Retroescavadeira | 8429.59.00 |
15 | Cabeçotes Logmax | 8433.90.90 |
16 | Usina de Asfalto | 8474.32.00 |
17 | Usina de Solos | 8474.39.00 |
18 | Vibro Acabadora de Asfalto | 8479.10.10 |
19 | Espargidor de Asfalto | 8479.10.10 |
20 | Distribuidor de Agregados | 8479.10.90 |
21 | Trator Florestal | 8701.90.00 |
22 | Caminhão Fora de Estrada | 8704.10.00" |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogados o § 2º do art. 428 e o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil