Publicado no DOE - TO em 4 mar 2008
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...........................................................................................................
III - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B", com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94)
LXXXVII - as operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados, destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03)
CIV - as prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 141/07)
CXIII - as operações de saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07)
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04 e 03/77)
............................................................................................................. "(NR)
"Art. 5º ..........................................................................................................
XLVIII - .........................................................................................................
c) partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP. (Convênio ICMS, 145/07)
LV - 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial 'Um Computador por Aluno - UCA', do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e ainda que: (Convênio ICMS 147/07)
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) na hipótese da importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deva ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;
d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
LVI - até 30 de abril de 2008, a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que: (Convênio ICMS 133/06 e 148/07)
a) não exista similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
b) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada;
c) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado;
LVII - 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Lei 1.303/02)
LVIII - 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa 'Fome Zero', inclusive em relação às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, observado o § 12 deste artigo, e ainda: (Convênio ICMS 18/03 e 148/07)
a) as mercadorias doadas na forma deste inciso, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";
b) aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;
c) excluem a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
d) aplica-se somente após a edição de acordo específico entre o Estado do Tocantins e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles, previstos no § 12 deste artigo.
§ 12. Para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no inciso LVIII, destinadas ao atendimento do Programa 'Fome Zero', são condicionados aos seguintes mecanismos de controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste SINIEF 02/03)
I - a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
a) primeira via: para o doador;
b) segunda via: entidade ou município emitente;
II - a entidade assistencial deve estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;
III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deve:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea a do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea a do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
IV - decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I deste parágrafo, o imposto deve ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;
V - a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao MESA:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico;
VI - a Secretaria da Fazenda deve articular-se com o MESA e o Ministério da Fazenda, com a finalidade de permitir o acesso às informações do controle que dispuserem;
VII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."(NR)
"Art. 8º ..........................................................................................................
XXXVI - 47,06% até 31 de dezembro de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com:
a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados;
b) reboque e semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................................................................................................
XXXII - 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado; (Lei 1.385/03)
XXXIII - 6% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: (Lei 1.201/00)
a) do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;
b) o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;
XXXIV - 1% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso XXXII. (Lei 1.201/00)
.............................................................................................................."(NR)
"Art.19......................................................................................?..??........
I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea m do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, alínea c do inciso CV e CIV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5º e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;
............................................................................................................."(NR)
"Art. 46 .........................................................................................................
§ 8º Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste Sinief 12/07)"(NR)
"Subseção II Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 49-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo."(NR)
"Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado:
I - filme fotográfico, cinematográfico e "slide"; (Protocolo ICMS 15/85 e 27/99)
II - lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro a gás não recarregável; (Protocolo ICMS 16/85 e 26/99)
III - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Protocolo ICMS 17/85 e 26/99)
IV - pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Protocolo ICMS 18/85 e 25/99)
V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 72/07)
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado:
I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e suposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07)
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07)
IV - bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados na posição 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (Protocolos ICMS 14/06, 15/06 e 71/07)
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 61 .........................................................................................................
§ 10. ..............................................................................................................
I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de dezembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
§ 11. O saldo credor do ICMS existente em 31 de dezembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subseqüentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, observado o subitem 26.136, ambos do Anexo XXI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento."(NR)
"Art. 87. ........................................................................................................
Art. 87-A. O estabelecimento remetente de BIODIESEL - B100, situado nesta ou em outra Unidade Federada, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação: (Convênio ICMS 8/07)
I - destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - do industrial produtor nacional do B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso.
Art. 87-B. Na operação de importação do B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Convênio ICMS 8/07)
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega.
Art. 87-C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é: (Convênio ICMS 8/07)
I - na operação destinada a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput deste artigo, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, - divulgado em Ato COTEPE .
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º deste artigo, pode ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
Art. 87-D. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 87-C deste RICMS, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel deve ser feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.
Art. 87-E. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 87-B deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 87-F. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de Biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adota os seguintes procedimentos: (Convênios ICMS 08/2007)
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 87-C, observado o art. 8º, inciso XXXIV, todos deste Regulamento, conforme o caso;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso II deste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado no forma do inciso III deste artigo deve ser recolhido até o dia 10º do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 87-D do RICMS-TO"."(NR)
"Art. 95 .........................................................................................................
§ 6º ...............................................................................................................
II - R$ 400.000,00, em caso de TRR; (Resolução ANP n. 8, de 06.03.2007)
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 101. .......................................................................................................
II -..................................................................................................................
s) deixar de apresentar, por 2 meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme exigência do art. 45, inciso I, deste Regulamento, observado o § 2º do mesmo artigo;
t) deixar de transmitir a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme exigência do art. 45, inciso II deste Regulamento.
§ 1º Nos casos das alíneas h, i, j, m, q, s e t do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta pelo Diretor de Regimes Especiais, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas s e t do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal."(NR)
"Art. 127.........................................................................................................
XVII - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Convênio SINIEF 06/89)
XXVI - Folha de Abate;
XXXI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05)
XXXII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Ajuste SINIEF 07/05)
XXXIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.
Parágrafo único. ...........................................................................................
IV - outros documentos previstos na legislação tributária estadual.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 141. ......................................................................................................
§ 1º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, observa-se o seguinte:
IV - série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
V - nos documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, devem ser confeccionados e utilizados com observância das séries:
a) "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;
b) "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
c) "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros.
§ 7º Relativamente às operações e às prestações a que se referem as alíneas a e b do inciso V do § 1º deste artigo, é permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 8º No exercício da faculdade a que alude o § 7º deste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas."(NR)
"Art. 151 .......................................................................................................
§ 29. É vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária estadual, a utilização de nota fiscal, modelo 1 e 1-A, por contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05 e 08/07)"(NR)
"Art. 221. A cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade. "(NR)
"Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89, 04/05 e 11/07)
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 469. Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, atendem as disposições da Resolução CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008.
Art. 511-A. A abertura e o encerramento do procedimento fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação tributária da ME e da EPP optantes pelo Simples Nacional, dá-se no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 1º As ações fiscais objetivando apurar fatos geradores, ocorridos em data posterior a 1º de julho de 2007, devem ser registradas no sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
§ 2º Compete à Delegacia Regional, segunda a localização do estabelecimento, iniciar o procedimento fiscalizatório no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 3º O Agente do Fisco designado para realizar a ação fiscal de que trata § 1º deste artigo deve:
I - registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o § 2º deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas no art. 5º da Resolução CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008;
II - lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF se verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que deve ser emitido tão somente por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
III - concluir o procedimento fiscal no SIAT, nos prazos definidos na legislação tributária estadual;
IV - registrar o final do procedimento fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 4º No caso de descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar 123/2006, o Agente do Fisco deve utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado."(NR)
Art. 2º É acrescentada a Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"Subseção I-A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 153-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05)
Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS.
§ 1º A utilização da NF-e de que trata o caput deste artigo dá-se da seguinte forma:
I - de ofício, para os contribuintes que exerçam qualquer uma das atividades elencadas no art. 153-C deste Regulamento e estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores;
II - por adesão, para os contribuintes do ICMS não inclusos nas atividades previstas no art. 153-C deste Regulamento e que façam o pedido espontaneamente.
§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 262 e seguintes deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e.
§ 3º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda.
§ 4º O credenciamento de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária.
Art. 153-C. Relativamente à obrigatoriedade de emissão da NF-e na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 153-B deste Regulamento:
I - deve ser emitida exclusivamente em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - pode ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida.
§ 1º São obrigados, a partir de 1º de abril de 2008, a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolo ICMS 10/07 e 88/07)
I - fabricante de cigarro;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarro;
III - produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente;
V - Transportador e Revendedor Retalhista - TRR, assim definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 2º São obrigados, a partir de 1º de setembro de 2008, a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolo ICMS 10/07 e 88/07)
I - fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricante de cimento;
III - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
V - fabricantes de bebidas alcóolicas inclusive cervejas e chopes;
VI - fabricantes de refrigerantes;
VII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
VIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
IX - fabricantes de ferro-gusa.
§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A por eles.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II do § 1º deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% do valor total das saídas nos últimos 12 meses;
IV - na hipótese do item V do § 2º deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 reais.
Art. 153-D. A NF-e deve ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;
III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.
§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e, o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte:
I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 153-E. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º O destinatário deve comunicar o fato à Delegacia Regional de sua circunscrição se, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 153-F. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Art. 153-G. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da:
I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta:
I - não pode ser alterada;
II - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;
III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
I - não deve ser arquivado pela administração tributária;
II - em função das situações previstas nas alíneas a, b, e e do inciso I deste artigo, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação.
Art. 153-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A administração tributária deve, também, transmitir a NF-e para a:
I - unidade federada:
a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.
Art. 153-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e.
Art. 153-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
Art. 153-L. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º O DANFE deve ser impresso em:
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.
§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:
I - é emitido, no mínimo, em duas vias, devendo:
a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, e o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;
II - deve ser consignado no campo observações a expressão: "DANFE emitido em decorrência de problema técnico".
§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 7º Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo do TARE, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante do TARE, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE.
§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo, deve ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:
I - quando DANFE: "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos";
II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: "NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos".
§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão.
§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser providenciado, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.
Art. 153-M. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal.
Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e.
Art. 153-N. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, que define os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e."(NR)
Art. 3º São acrescentadas as Seções I e II ao Capítulo IX, Título VII do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"Seção I Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual
Art. 452-A. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que tenha inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna, exceto produtor rural ou microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, são dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitirem conhecimento de transporte.
Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação deve acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 452-D. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 452-C, deve proceder da seguinte forma:
I - havendo a dispensa prevista no § 1º do art. 452-C, deve emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II - recolhe, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escritura o conhecimento emitido na forma do inciso I no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.
Art. 452-E. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto deve ser devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 1º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.
Seção II Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Art. 452-F. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transportes correspondentes deve ser exercida pelo Fisco Estadual, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS, instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Art. 452-G. Os Agentes do Fisco podem exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 452-H. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária estadual para os transportadores de cargas, a ECT deve proceder ao transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte pode ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deve conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, pode ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, estes devem estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 452-I. A qualificação como bens não impede a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis, nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Art. 452-J. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, devem ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 452-G deste Regulamento.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas devem ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de Termo de Apreensão, para comprovação da infração.
§ 1º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Agente do Fisco designa a ECT como fiel depositária, podendo a seu critério, eleger outro depositário.
§ 2º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, os mesmos são transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
§ 3º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato deve lavrar termo de constatação e comunicar a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
Art. 452-M. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta deve ser feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, deve ser feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 452-N. A ECT deve informar mensalmente os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, ocorridos em território tocantinense, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único As alterações relativas às informações já prestadas devem ser comunicadas previamente pela ECT ao Fisco Estadual.
Art. 452-O. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, deve enviar ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo."(NR)
Art. 4º O item 8 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: ( Protocolo ICMS 72/07)
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO | ||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.1.1 | - em cassetes | 8523.29.21 | 25% | ||
8.1.2 | - outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | 25% | ||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||
8.3.1 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | 25% | ||
8.3.2 | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | 25% | ||
8.3.3 | - outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | 25% | ||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | 25% | ||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | 25% | ||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.7.1 | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | 25% | ||
8.7.2 | - outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | 25% | ||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | 25% | ||
8.10 | OUTROS SUPORTES não gravados | ||||
8.10.1 | - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | 25% | ||
8.10.2 | - outros | 8523.29.90 | 25% | ||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | 25% | ||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | 25% |
"(NR)
Art. 5º O Item 4 do Anexo XXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4. LUBRIFICANTES
4.1 - Derivados de petróleo:
a) Na operação interna........................................................................ 30%
b) Na operação interestadual........................................................... 56,63%
4.2 - Não derivados de petróleo, em qualquer operação. ....................30%
.............................................................................................................."(NR)
Art. 6º São acrescentados ao Anexo XXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, os itens 7 e 8, com a seguinte redação:
7 - QUEROSENE ILUMINANTE, classificado no código 2710.19.19 da NCM:
7.1 - Na operação interna..................................................................30%
7.2 - Na operação interestadual .................................................. 56,63%
8 - BIODIESEL - B100 - classificado no código 3824.90.29 da NCM."(NR)
Art. 7º É acrescentado o item 68 ao Anexo XXVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ajuste Sinief 13/07)
"...... | ............................................................... | ....................................................... |
68 | SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA | Rua Doze nº 310, Centro, Goianésia - GO. IE: 10.398.623-5 CEP: 76380-000 |
"(NR)
Art. 8º Os itens 05 e 81 do Anexo XXX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"......... | ................................................ | ................................. | .................................. |
05 | Transit do Brasil Ltda | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
.......... | ................................................ | ................................. | ................................ |
81 | Telebit Telecomunicações e Participações S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
.......... | ................................................ | ................................. | ................................. |
"(NR)
Art. 9º São acrescentados os itens 90 e 91 ao Anexo XXX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"......... | ................................................ | .................................. | ................................ |
90 | Via Telecom S/A | Belo Horizonte - MG | SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) |
91 | Ipê Informática Ltda | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (SCM) |
"(NR)
Art. 10. A Seção I do Capítulo III e o Capítulo III, ambos do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I Das Espécies dos Documentos Fiscais"(NR)
Art. 11. São prorrogadas até 30 de abril de 2008 as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a seguir indicados:
I - incisos II, IX, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLVI, XLIX e LI do art. 5º; (Convênio ICMS 148/07)
II - incisos III, IV e XIV do art. 8º. (Convênio ICMS 148 e 149/07)
Art. 12. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 25/90, 75/91, 33/00, 130/07, 133/07, 135/07 e 141/07 a 150/07, os Ajustes SINIEF 02/03 e 10/07 a 14/07, os Protocolos ICMS 70/07 a 73/07 e 88/07 e os Atos COTEPE/ICMS 18/07 a 20/07.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de 3 de março de 2008, produzindo efeitos quanto aos arts. 87-A ao 87-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a partir de 1º de maio de 2007.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de março de 2008; 187º de Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil