Publicado no DOE - TO em 19 fev 2009
Altera as Leis nºs 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..........................................................................................................
VIII - 9% do valor da operação até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
VI - 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com:
VII - 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
§ 2º ................................................................................................................
II - .................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1º
.........................................................................................................."(NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
IV - 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor quanto:
I - ao disposto no art. 1º, a partir de sua publicação;
II - ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil