Decisão Normativa TCU nº 97 de 18/03/2009


 Publicado no DOU em 24 mar 2009


Dá nova redação ao inciso II do art. 3º, insere parágrafo único ao art. 9º, altera e acresce itens nos Anexos I, II, III, VI, e X, da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008.


Substituição Tributária

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

II - até 31 de julho do exercício financeiro subseqüente ao das contas, para Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A., Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE)."

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

I - relatório de gestão, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 93, de 3 de dezembro de 2008;

[...]"

Art. 3º Fica acrescido ao art. 4º da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008, o § 3º com a seguinte redação:

Art. 4º .....

[...]

§ 3º Para fins do disposto no caput e no inciso I, considerar-se-á o relatório de gestão enviado ao TCU nos prazos fixados pela DN TCU nº 93, de 3 de dezembro de 2008.

Art. 4º O art. 9º Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

Parágrafo único. As informações sujeitas a tratamento sigiloso de que trata o caput, deverão ser encaminhadas ao Tribunal em mídia não regravável, separadas das demais informações.

Art. 5º Ficam alterados e acrescidos os itens constantes dos Anexos I, II, III, VI e X, da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I
UNIDADES JURISDICIONADAS QUE APRESENTARÃO PROCESSOS DE CONTAS

Poder Executivo - Presidência da República (PR)  
Administração Direta  
Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU-PR), consolidando as contas das suas Unidades Regionais de Atendimento (URA), das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e das Procuradorias Regionais da União.  
Secretaria de Administração da Presidência da República, consolidando as contas das unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais.  
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam).  
Imprensa Nacional (IN), consolidando as contas das unidades de sua estrutura e agregando as contas do Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN).  
Agência Brasileira de Inteligência (Abin).  
Secretaria de Comunicação Social (SECOM).  
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP).  
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR).  
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM).  
Secretaria Especial de Portos (SEP).  
Secretaria Especial dos Direitos Humanos.  
Administração Indireta  
Empresa Pública  Empresa Brasil de Comunicações S/A (EBC).  
Sociedades de Economia Mista  Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA).  
 Companhia Docas do Pará (CDP).  
 Companhia Docas do Estado da Bahia (CODEBA).  
 Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN).  
 
Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP).  


Poder Executivo - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)  
Administração Direta  
Secretaria de Produção e Agroenergia, agregando as contas do Programa de Desenvolvimento da Economia Cafeeira/Funcafé.  
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDAC), agregando as contas da Unidade Gestora Executora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/MA, que centraliza os valores do Prodesa.  
Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).  
Superintendências Federais de Agricultura (SFA) nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul. ( processo individual por superintendência).  
Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), consolidando as contas das unidades de sua estrutura.  
Administração Indireta  
Empresas Públicas  Superintendências Regionais da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rondônia ( processo individual por superintendência).  
 Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).  
 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).  
Sociedades de Economia Mista  Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.(CEASA/MG).  
 
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP).  


Poder Executivo - Ministério das Cidades (PE-MICI)  
Administração Direta  
Secretaria Nacional de Habitação, agregando o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHINS).  
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.  
Administração Indireta  
Sociedades de Economia Mista  Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).  
 Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. (Trensurb).  
Fundos  
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  


Poder Executivo - Ministério da Ciência e Tecnologia (PE-MCT)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MCT), agregando as contas da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais (ACFS), da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) e consolidando as contas das demais unidades de sua estrutura. 
Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social (SECIS).  
Secretaria de Política de Informática (SEPIN).  
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA).  
Administração Indireta  
Empresa Pública  Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), agregando as contas do Fundo nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e do Programa de Ações Especiais do MCT/FINEP. 
  
 Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A. - CEITEC  
 Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. (NUCLEP).  
Sociedades de Economia Mista  Indústrias Nucleares do Brasil S/A. (INB).  
Fundação Pública  
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).  


Poder Executivo - Ministério da Cultura (PE-MinC)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MinC), consolidando as contas do Programa Monumenta e as das unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais, e agregando as contas do Fundo Nacional de Cultura.  
Secretaria de Programas e Projetos Culturais (SDPC).  
Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC).  
Administração Indireta  
Autarquias  Agência Nacional do Cinema (Ancine), agregando as contas do Fundo Setorial Audiovisual (FSA).  
 Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), consolidando as informações sobre a gestão das unidades estaduais de sua estrutura  
Fundações Públicas  
Fundação Biblioteca Nacional (FBN).  


Poder Executivo - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (PE-MDS)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MDS), consolidando as contas da Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias (SAIP) e das demais unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais, e agregando as contas da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC).  
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), agregando o Projeto de Operacionalização dos Programas da SESAN (POPS).  
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), consolidando o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e agregando o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).  
Serviços Sociais Autônomos  
Serviço Social da Indústria (SESI) - Conselho Nacional, Departamento Nacional e os Departamentos Regionais no Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul ( processo individual por conselho ou departamento).  
Serviço Social do Comércio (SESC) - Administração Nacional e as Administrações Regionais no Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul e Roraima ( processos individualizados por administração).  
Serviço Social do Transporte (SEST) - Conselho Nacional, consolidando as contas dos Conselhos Regionais.  


Poder Executivo - Ministério da Fazenda (PE-MF)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE-MF), consolidando as contas das unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais.  
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), consolidando as contas das unidades de sua estrutura.  
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).  
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda (GRA) nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Minas Gerais, Rondônia e Roraima (processos individualizados por gerência).  
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consolidando as contas das unidades de sua estrutura.  
Administração Indireta  
Autarquias  Banco Central do Brasil (Bacen), agregando as contas da Reserva Monetária, da Reserva para o Desenvolvimento Institucional do Bacen (REDI-BC) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 
Empresas Públicas  Caixa Econômica Federal (CEF), agregando as contas da CEF - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
 Programas executados e geridos pela CEF, vinculados ao Ministério das Cidades (MICI), a ser apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF).  
 Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).  
Sociedades de Economia Mista  IRB - Brasil Re (IRB), consolidando as contas da United America's Insurance Co (UAIC), da United America's Holding Corporation (UAH) e da United America's Service Corporation (UAS).  
 Banco da Amazônia S/A (Basa).  
 Banco do Brasil S/A. (BB).  
 Banco do Nordeste do Brasil S/A. (BNB).  
Fundos  
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).  


Poder Executivo - Ministério da Integração Nacional (PE-MI)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MI), consolidando as contas das unidades de sua estrutura, exceto as do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos (DGFI), e daquelas unidades relacionadas para apresentação de processos individuais. Na consolidação, devem ser incluídos os programas e fundos executados e geridos com apoio da Caixa Econômica Federal. 
Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica (SIH).  
Administração Indireta  
Autarquias  Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), agregando as contas do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.  
 Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), agregando as contas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.  
 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).  
Empresa Pública  Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).  
Fundos  
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).  
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).  
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).  
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).  


Poder Executivo - Ministério da Justiça (PE-MJ)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MJ), consolidando as contas da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), das unidades jurisdicionadas integrantes da estrutura da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e das demais unidades de sua estrutura.  
Departamento Penitenciário Nacional (Depen), agregando as contas do CEF-Depen e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).  
Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), agregando as contas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).  
Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal nos Estados do Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo (processos individualizados por superintendências), sendo que: a) a Superintendência da Bahia consolida as contas da Divisão de Polícia Federal em Ilhéus;b) a Superintendência de São Paulo consolida as contas da Delegacia de Polícia Federal em Santos;
Departamento de Polícia Federal (DPF) agregando as contas do Fundo de Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol).  
Superintendências da Polícia Rodoviária Federal nos Estados de Rondônia e Mato Grosso do Sul (processos individualizados por superintendência).  
Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).  
Administração Indireta  
Fundação Pública  
Fundação Nacional do Índio (Funai).  


Poder Executivo - Ministério de Minas e Energia (PE-MME)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MME), consolidando as contas do Gabinete do Ministro (GM), Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM), Secretaria de Energia Elétrica (SEE), Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético (SPDE), Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis e das demais unidades de sua estrutura. 
Administração Indireta  
Autarquias  Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).  
 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).  
 Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).  
Sociedades de Economia Mista  Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (Eletrobrás), agregando as contas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), da Eletrobrás Termonuclear S/A. (Eletronuclear), do Fundo Federal de  
 Eletrificação (em extinção), do Fundo de Reserva Global de Reversão, do Fundo de Utilização de Bem Público, da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).  
 Companhia Energética do Piauí (CEPISA).  
 Companhia Energética de Alagoas (CEAL)  
 Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre)  
 Centrais Elétricas de Rondônia (CERON)  
 Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).  
 Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf).  
 Boa Vista Energia (BVE)  
 Manaus Energia S/A.  
 Eletrosul Centrais Elétricas S/A. (Eletrosul).  
 Furnas Centrais Elétricas S/A. (Furnas).  
 
Petróleo Brasileiro S/A. (Petrobras), consolidando as contas de suas subsidiárias internacionais, bem como das empresas com sede no Brasil por ela controladas direta ou indiretamente.  


Poder Executivo - Ministério da Saúde (PE-MS)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MS), consolidando as contas das unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais.  
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, agregando as contas do Fundo Nacional de Saúde (FNS).  
Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde nos Estados de Alagoas, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (processos individualizados por núcleo), devendo o Núcleo do Rio de Janeiro agregar as contas da Central de Armazenamento e Distribuição de Insumos Estratégicos (CEDIE). 
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).  
Instituto Nacional do Câncer (INCA).  
Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde, consolidando as contas do Departamento de Informática do SUS (Datasus).  
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).  
Administração Indireta  
Autarquias  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  
 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  
Empresa Pública  Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras).  
Sociedades de Economia Mista  Hospital Fêmina S/A.  
 Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.  
Fundações Públicas  Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,  
 Paraná, Rondônia, Roraima e Tocantins ( processo individual por coordenação).  
 Fundação Nacional de Saúde (Funasa), consolidando as contas das demais coordenações regionais.  
 Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).  
Serviço Social Autônomo  
Associação das Pioneiras Sociais (APS).  


Poder Executivo - Ministério dos Transportes (PE-MT)  
Administração Direta  
Secretaria Executiva (SE-MT), consolidando as contas das unidades de sua estrutura, exceto aquelas relacionadas para apresentação de processos individuais, e agregando as contas da Secretaria de Política Nacional de Transportes (SPNT) e da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes (SEGES). 
Secretaria de Fomento para ações de Transportes (SFAT), consolidando as contas do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DFMM).  
Administração Indireta  
Empresa Pública  Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. (Valec) - em privatização  
Autarquias  Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).  
 Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).  
 
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).  


ANEXO II
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO

(Informações sobre a Gestão)

A - CONTEÚDO GERAL POR NATUREZA JURÍDICA

Item  

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A GESTÃO  

NATUREZAS JURÍDICAS A QUE SE APLICA O ITEM (conforme classificação do art. 7º desta DN) 

a  

b  

c  

d 1

e  


f  

g  

h  

.... 


 
16  

Outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da conformidade e do desempenho da gestão.  

X  

X  

X  

X  

X  

X  

X  

X  


Quadro II.A.13 - Processos dispensados de instauração de TCE e processos de TCE não encaminhados ao TCU em decorrência do arquivamento no órgão de origem.

Nota 4  

Informar o valor total do débito pendente de ressarcimento, atualizado monetariamente até 31/12 do exercício do qual trata o Processo de Contas.  

No caso de omissão no dever de prestar contas da regular aplicação de recursos federais repassados, considerar o valor do débito como sendo o valor total do repasse.  


B - CONTEÚDO ESPECÍFICO POR UNIDADE JURISDICIONADA OU GRUPO DE UNIDADES AFINS

Item  

UNIDADES JURISDICIONADAS  

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS A CONSTAR DO RELATÓRIO DE GESTÃO  

[...]  


 
18  

Órgãos e Entidades Patrocinadores de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (independentemente da natureza jurídica)  

Informações sobre as ações de fiscalização empreendidas no exercício com base no disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001, demonstrando o tipo de fiscalização efetuada, a data em que ocorreu, as principais constatações e as providências adotadas para sanar as irregularidades verificadas.  

[...]  


 
27  

Petróleo Brasileiro - S/A., em conformidade com o Acórdão TCU nº 2.165/2008 - Plenário, consubstanciado no TC nº 002.345/2007-5.  

I - NÚCLEO FIXO 

[...]

3. Ambiente Financeiro

[...]

3.4 Parecer dos Auditores Independentes (Relatório de Atividades

Além do Parecer dos Auditores Independentes constante do Relatório de Atividades, incluir também Parecer dos auditores independentes registrados no PCAOB (Public Company Accounting Oversight Board) sobre as DF's em US GAAP (20F), pois este parecer trata também de controles internos.

[...]

4. Ambiente Governamental da Petróleo Brasileiro S/A.

[...]

4.7 CERTIFICAÇÃO

b) Certificação do Dirigente máximo de Auditoria sobre o acompanhamento do resultado dos trabalhos efetuados pela Auditoria Interna e pelo Órgão ou Unidade de controle interno, conforme modelo disposto no Quadro II.B.7.

ANEXO III
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO

(Informações Contábeis)

A - CONTEÚDO GERAL POR NATUREZA JURÍDICA

Item  

INFORMAÇÕES GERAIS A CONSTAR DOS PROCESSOS DE CONTAS  

NATUREZAS JURÍDICAS QUE SE APLICAM (conforme classificação do art. 7º desta DN) 

a  

b  

c  

d  

e  

f  

g  

h  

1  

Declaração do contador responsável pela unidade jurisdicionada (conforme modelos nos Quadros III.A.1, III.A.2 e III.A.3 deste ANEXO) atestando que os demonstrativos contábeis constantes do Sistema Siafi (Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o demonstrativo levantado por Unidade Gestora Responsável - UGR (válido apenas para as unidades gestoras não executoras) refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta relatório de gestão. 

X  

X  

X  

X  


 
X  

X  

X  

X  

X  

3  

Relatório da Administração publicado na forma do art. 133, inciso I, c/c art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976.  


 
X  


 
5  

Notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis, devendo as empresas dependentes apresentarem, em tais notas, a conciliação dos demonstrativos levantados sob os regimes de contabilidade adotados pelas Leis nºs 4.320/1964 e 6.404/1976, justificando as eventuais diferenças. 


 
X  

X  


 
OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS  

a) As UJ classificadas nas naturezas jurídicas  d, e, f, g e h deverão encaminhar os demonstrativos contábeis previstos na legislação aplicável a cada uma delas;

b) As informações constantes do item 1, no que se refere às entidades de natureza jurídica  d, aplicam-se apenas às empresas estatais dependentes, e, no que se refere aos códigos de natureza jurídica e e f, aplicam-se apenas àqueles fundos usuários do sistema Siafi na modalidade total.

c) Casos de obrigatoriedade de apresentação de Parecer dos Auditores Independentes na Administração Pública Federal, para atendimento do item 6:  


c.1) sociedades de economia mista de capital aberto (art. 177 da Lei nº 6.404/76);  

c.2) instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nas quais se enquadram os bancos federais, inclusive o Banco do Brasil (normas do Banco Central a partir de competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional);  

c.3) sociedades de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.638/2007.  

d) As disposições deste ANEXO, referentes às informações contábeis, não se aplicam à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A., que terá o conteúdo do Relatório de Gestão inteiramente definido no item 27 da PARTE B - CONTEÚDO ESPECÍFICO POR UNIDADE JURISDICIONADA OU GRUPO DE UNIDADES AFINS, do ANEXO II. 

e) As unidades jurisdicionadas classificáveis na alínea  d do art. 7º da DN TCU nº 94/2008 deverão encaminhar os demonstrativos contábeis previstos na legislação aplicável à entidade. Já em relação à declaração exigida no item 1 deste ANEXO, como substitutiva demonstrativos contábeis, no que se refere às entidades de código de natureza jurídica classificáveis na alínea d, aplica-se apenas às empresas estatais dependentes, e, no que se refere às naturezas jurídicas classificáveis nas alíneas e, f, g e h, aplica-se apenas aos fundos e entidades usuários do sistema Siafi na modalidade total.

QUADROS PARA DETALHAMENTO DE INFORMAÇÃO DA PARTE "A" DO ANEXO III

Quadro III.A.1 - Declaração do contador (Plena)

Declaro que os demonstrativos contábeis constantes do Sistema Siafi (Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o demonstrativo levantado por unidade gestora responsável - UGR (válido apenas para as unidades gestoras não executoras) refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta Contas. 

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração.  

(Local, Data)  

Contador Responsável pela Unidade Jurisdicionada  


Quadro III.A.2 - Declaração do contador (Com ressalvas)

Declaro que os demonstrativos contábeis constantes do Sistema Siafi (Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o demonstrativo levantado por unidade gestora responsável - UGR (válido apenas para as unidades gestoras não executoras) refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta Contas, exceto no tocante a: 

a) ..........................................................................................................  

b) ...........................................................................................................  

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração.  

(Local, Data)  

Contador Responsável pela Unidade Jurisdicionada  


Quadro III.A.3 - Declaração do contador (Adversa)

Declaro que os demonstrativos contábeis constantes do Sistema Siafi (Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o demonstrativo levantado por unidade gestora responsável - UGR (válido apenas para as unidades gestoras não executoras) não refletem a adequada situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada que apresenta Contas: 

Estou ciente das responsabilidades civis e profissionais desta declaração.  

(Local, Data)  

Contador Responsável pela Unidade Jurisdicionada  


ANEXO VI
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO

A - CONTEÚDO GERAL POR NATUREZA JURÍDICA

[...]

QUADROS PARA DETALHAMENTO DE INFORMAÇÃO DA PARTE "A" DO ANEXO VI

[...]

Quadro VI.A.3 - Falhas e ou Irregularidades (Estrutura padrão para descrição de irregularidades verificadas, com ou sem dano apurado, e conseqüente caracterização da responsabilidade dos gestores envolvidos).

ACHADO  

RESPONSÁVEL (IS)  

PERÍODO DE EXERCÍCIO  

CONDUTA  

NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito) 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE  


 
Orientações gerais para preenchimento do Quadro VI.A.3  

[...]  

VI - RESPONSABILIDADE: significa a reprovabilidade da conduta do gestor. Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que se concluir pela existência de elementos que caracterizem a responsabilidade do agente.  

a) Para preenchimento do campo "Considerações sobre a responsabilidade do agente", as declarações devem auxiliar o controle externo a responder as seguintes questões:  

a.1) houve boa-fé do gestor?  

a.2) o gestor praticou o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico?  

a.3) é razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da ilicitude do ato que praticara?  

a.4) era razoável exigir do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam? Caso afirmativo, qual seria essa conduta?  

b) Quando for o caso, tecer considerações acerca da punibilidade do gestor (por exemplo: morte, o que impede a aplicação de multa ou ainda a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, como, por exemplo, medidas corretivas ou reparatórias adotadas pelo gestor, existência de afirmações ou documentos falsos, etc.). 

VII - OUTRAS OBSERVAÇÕES  

a) Todos os documentos anexados ao processo de contas deverão ter sua localização referenciada no Relatório de Auditoria de Gestão;  

b) Informar sobre providências adotadas por parte dos gestores e dirigentes no sentido de apurar as irregularidades, punir os culpados e restituir o dano/prejuízo, bem como a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial;  

c) Aplica-se esta matriz também aos responsáveis solidários, que devem sempre ser arrolados desde o início do processo, para fins de audiência e citação no TCU.  


ANEXO X
ROTEIROS DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS

(Caso a UJ possa ser classificada em mais de um roteiro, deve ser utilizado o critério de maior materialidade para a escolha do roteiro a ser adotado)

A - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Tomadas de Contas dos órgãos dos PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008)  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  

[...]

B - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Tomadas de Contas dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*) 

(Volume / fls.)


 
I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  

C - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO (EXCETO BANCO CENTRAL E ENTIDADES PÚBLICAS QUE TENHAM CELEBRADO CONTRATO DE GESTÃO)  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 


 
1. UNIDADE  


 
[...]  


D - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas das EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, INCLUINDO EMPRESAS ENCAMPADAS OU SOB INTERVENÇÃO FEDERAL OU QUE, DE QUALQUER MODO, VENHAM A INTEGRAR, PROVISÓRIA OU PERMANENTEMENTE, O PATRIMÔNIO DA UNIÃO OU DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL 


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13 IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 


 
I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  


 
[...]  


E - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas dos FUNDOS CONSTITUCIONAIS E DE INVESTIMENTOS, INCLUINDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUPERVISORES OU GESTORES E OS BANCOS OPERADORES DESSES FUNDOS  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 


1. UNIDADE  

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  


 
[...]  


F - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas dos OUTROS FUNDOS QUE, EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL, DEVAM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL, INCLUINDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUPERVISORES OU GESTORES E OS BANCOS OPERADORES DESSES FUNDOS (MODELO 1) 


ÓRGÃO/ENTIDADE  

RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 


1. UNIDADE  

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  

G - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas dos OUTROS FUNDOS QUE, EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL, DEVAM PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL, INCLUINDO OS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUPERVISORES OU GESTORES E OS BANCOS OPERADORES DESSES FUNDOS (MODELO 2) 


ÓRGÃO/ENTIDADE  

PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*)(Volume / fls.) 

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  

H - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, LOCALIZAÇÃO (*)IN/TCU nº 57/2008)(Volume / fls.) 

1. UNIDADE 

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).

II. Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II

[...]

Prestações de Contas do BANCO CENTRAL DO BRASIL  


ÓRGÃO/ENTIDADE 


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 14, IN/TCU nº 47/2004) 

LOCALIZAÇÃO (*) 

(Volume / fls.)

1. UNIDADE  

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II, apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

? Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II 

J - ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS - EXERCÍCIO 2008  


Prestações de Contas dos ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADEM OU GERENCIEM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS  


ÓRGÃO/ENTIDADE  


RESPONSÁVEL PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS - PEÇAS EXIGIDAS (art. 13, IN/TCU nº 57/2008)  

LOCALIZAÇÃO (*) 

(Volume / fls.)

1. UNIDADE  

I - Rol de responsáveis (art. 10 da IN/TCU nº 57/2008).  

II - Relatório de Gestão com os conteúdos do ANEXO II, apresentados em títulos específicos, destacando a localização dos itens abaixo discriminados  

? Demonstrativo relacionando as dispensas de instauração de TCE, conforme indicado no item 15 do ANEXO II  


 
-  

Notas explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis  


 
-  

Demonstrações financeiras e Contábeis aprovadas pelo órgão ou entidade supervisor ou gestor  


 
? Parecer do conselho sobre as contas  

3. ASSESSOR ESPECIAL/SECRETARIO DE CONTROLE INTERNO  

IX - Pronunciamento ministerial ou da autoridade equivalente  

LOCAL/DATA  

ASSINATURA/CARIMBO DO RESPONSÁVEL  


(*) Nos casos em que a UJ não tenha conteúdos objetivos para compor a peça requerida, escrever "não se aplica".

Art. 6º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

UBIRATAN AGUIAR

Presidente do Tribunal