Publicado no DOE - TO em 8 jul 2011
Altera a Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, nas partes que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Programa Cartão Moradia o Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.
§ 2º São beneficiadas com o Programa Cartão Moradia as construções e reformas de moradias urbanas e rurais." (NR)
"Art. 3º .....
I - .....
b) até sessenta por cento do valor global da construção, reforma e ampliação, para família não beneficiada por outro programa de idêntico fundamento e que tenha renda compreendida entre três e seis salários mínimos mensais;
§ 1º .....
I - .....
a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional;
III - .....
a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1;
b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2;
c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3;
IV - inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4." (NR)
Art. 3º Os valores constantes da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, previstos para construção, reforma e ampliação são reajustados no primeiro mês de cada exercício, na conformidade do índice disponibilizado pelo Sistema Nacional de Pesquisas de Preços para a Construção Civil - SINAPI.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil