Lei nº 2.467 de 07/07/2011


 Publicado no DOE - TO em 8 jul 2011


Altera a Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, nas partes que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Programa Cartão Moradia o Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

§ 2º São beneficiadas com o Programa Cartão Moradia as construções e reformas de moradias urbanas e rurais." (NR)

"Art. 3º .....

I - .....

b) até sessenta por cento do valor global da construção, reforma e ampliação, para família não beneficiada por outro programa de idêntico fundamento e que tenha renda compreendida entre três e seis salários mínimos mensais;

§ 1º .....

I - .....

a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional;

III - .....

a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1;

b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2;

c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3;

IV - inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4." (NR)

Art. 3º Os valores constantes da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004, previstos para construção, reforma e ampliação são reajustados no primeiro mês de cada exercício, na conformidade do índice disponibilizado pelo Sistema Nacional de Pesquisas de Preços para a Construção Civil - SINAPI.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 1.532, de 22 de dezembro de 2004.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil