Publicado no DOM - Aracaju em 30 dez 1991
Altera disposições que indicadas da Lei 1547 de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis 1.571/90, 1668/90 e 1682/91 e Lei Complementar nº 01/91 Código Tributário Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições a seguir indicadas da Lei 1547 de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis 1.571/90, 1668/90 e 1682/91 e Lei Complementar nº 01/91 passam a vigorar de acordo com as seguintes redações:
"Art. 25. ..."
"IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade essencial".
"Parágrafo único. ..."
"Art. 26. ..."
"§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento".
"§ 2º ..."
"§ 3º ..."
"Art. 31. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber.
§ 1º Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos a mais de 02 (dois) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante petição.
§ 2º O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, obedecendo os seguintes critérios:
"a) até 04 (quatro) parcelas com acréscimo de 1% (hum por cento) de juros por parcela, calculado sobre o total do débito;
"b) de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas, com acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) de juros por parcela, sobre o total do débito;
"c) de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com acréscimo de 2% (dois por cento) de juros por parcela, sobre o total do débito.
"§ 3º ...
"§ 4º ...
"§ 5º O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFM, a data da petição.
"§ 6º ...
"§ 7º ..."
"Art. 33. Quanto não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acrécimos:
"I - ...
"II - atualização monetárias";
"§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais.
"§ 3º ...
"§ 4º A multa de mora, juros e a atualização monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal".
"Art. 34. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandado judicial é vedado a funcionário receber tributos, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória".
"§ 1º ..."
"§ 2º ..."
"Art. 36. ...
"§ 1º As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.
"§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças".
"Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a instância singular, cabendo recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes".
"Parágrafo único. ..."
"Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito".
"Art. 40. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal".
"Art. 41. ...
"Parágrafo único. Competente para realizar a transação e o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao procurador Geral do Município quando a ação estiver em esfera judicial e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças quando a ação estiver a nível administrativo".
"Art. 42. ...
"Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixar de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária".
"Art. 43. ...
"I - ..."
"II - ..."
"Parágrafo único. O direito a que ser refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
"Art. 47. a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo".
"Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ressalvado o disposto no art. 165 desta lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas d, e, f, i do art. 164 e no artigo 205 desta Lei".
"Art. 52. ...
"I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
"II - salvo disposição em contrário as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
"Parágrafo único. ..."
"Art. 53. ...
"§ 5º Proceder-se-á inscrição retroativa quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando ao mesmo a multa disposta no art. 72 desta lei por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos".
"Art. 54. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.
"§ 1º ..."
"§ 2º O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos casos abaixo:
"I - na cessação de suas atividades, devidamente comprovados;
"II - quando se comprovar o falecimento do contribuinte;
"III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em decorrência de erro da Administração Tributária.
"§ 3º Nos incisos II e III do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no Parágrafo 1º".
"Art. 56. A fiscalização dos tributos compete ao Grupo Ocupacional Fisco no exercício dos respectivos cargos e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção".
"Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladouras do interesse do fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os funcionários do Grupo ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais".
"Art. 58. os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.
"Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que fixará as condições de sua realização.
"Art. 59. o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais".
"Seção II
"Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
"Art. 61. ...
"Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que fixará as condições de sua realização".
"Art. 63. Por ato do Poder Executivo os valores das UFM´s (unidades de Valores Fiscais do Município) serão fixados mensalmente, de acordo com o índice oficial de atualização monetária estabelecido para o mês".
"Art. 73. ...
"Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização".
"Art. 81. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para cobrança de débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial".
"Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas as infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator".
"Art. 97. ...
"III - Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos".
"IV - ..."
"Art. 98. ...
"35. ...
"Art. 101. ...
"I - Por empresa:
"a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou que de fato exercer atividade de prestação de serviço;
"b) ...
"II - Por profissional autônomos:
"a) ...
"b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma, de caráter técnico.
"c) todo aquele que não se enquadre nas alíneas a e b mas que desenvolva uma atividade de forma autônoma".
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, o profissional autônimo que utilizar mais de (2) dois empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por ele prestado".
"Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com calendário fixado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças".
"Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças".
"Art. 120. ...
"§ 1º ...
"a) livros comerciais e o livro de registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
"b) ...
"c) ...
§ 2º O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º alíneas a e b tem obrigatória a sua autorização, autenticação e perfuração mecânica na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 4º Ressalvada a hipótese de início das atividades, os novos documentos fiscais previstos no § 1º alíneas a e b, somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados".
"Art. 121. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 (trinta) dias".
"Art. 122. O documentário fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo-se retirados os documentos que não forem exibidos ao fiscal quando solicitado.
"Parágrafo único. A retirada dos documentos fiscais poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme previsto nesta legislação.
"Art. 123. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservado, por quem dele tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.
"Parágrafo único. As informações invidualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".
"Art. 124. Ficam instituídas a Nota fiscal de Prestação de Serviço, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviço e a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviço, que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.
§ 1º A impressão das notas fiscais referidas no caput deste artigo, somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças".
"Art. 126. São isentos do imposto:
"I - ...
"II - os profissionais autônimos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
"Art. 128. São responsáveis:
"XII - os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas fiscais impressas sem autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças".
"Parágrafo único. ..."
"Art. 132. ...
"I - ...
"1. falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;
Multa: 50% (cinqüenta por cento), sobre o imposto devido.
"2. ...
"3. falta de pagamento causado por:
"a) ...
"b) não emissão de notas fiscais.
"4. falta de pagamento do imposto retido de terceiros:
"a) Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias.
"II - ...
"1 - Notas Fiscais
"a) ...
"b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 01 (uma) UFM por emissão.
"c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 01 (uma) UFM por emissão.
"d) ...
"e) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
Multa:05 (cinco) UFM`s por talão.
"f) ...
"g) impressão sem autorização prévia:
Multa: 20 (vinte) UFM`s aplicáveis ao impressor e 20 (vinte) UFM`s aplicáveis ao emitente.
"h) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:
Multa: 20 (vinte) UFM`s por talão, aplicáveis ao impressor e 20 (vinte) UFM`s por talão aplicáveis ao emitente.
"i) ...
"j) falta de autenticação mecânica:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por talão.
"2. Livros Fiscais:
"a) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por livro.
"b) sua inexistência:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade.
"c) falta de registro de Notas Fiscais relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por documento não registrado;
"d) falta de autorização, perfuração mecânica e escrituração atrasada:
Multa: 01 (uma) UFM por livro;
"4. ...
"d) falta de apresentação do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) sem movimento:
Multa: 20% (vinte por cento) da UFM por mês de atraso".
"Art. 137. ...
"Parágrafo único. ...
"I - terreno, o bem imóvel:"
"II - ..."
"Art. 158. os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação que lhe será entregue ou a qualquer preposto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da 1ª parcela para solicitar revisão do lançamento".
"Art. 164. ...
"g) o imóvel pertencente a servidor público da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, e no caso de óbito sua viúva ou companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não.
"h) o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no município, desde que utilizados para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não."
"i) ......"
"Art. 170. ...
"§ 1º Para efeito deste artigo considera-se por venda a varejo aquela realizada, em qualquer quantidade, ao consumidor final."
"§ 2º ..."
"Seção V"
Dos Contribuintes e Responsáveis
"Art. 181. O recolhimento do imposto ocorrerá mensalmente em data a ser fixada em calendário fiscal pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, desde que dentro do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador.
"Art. 182. ...
I - Do contribuinte:
"a) inscrever-se no cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária e mudança de endereço ou domicílio fiscal;
"e) comunicar antecipadamente qualquer alteração no preço de venda de combustíveis, sujeitos ao IVV, diferenciado do preço máximo estabelecido pelo órgão competente.
"f) na falta de comunicação considerar-se-á o preço máximo para base de cálculo."
"II - Da distribuidora:
" - remeter mensalmente, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, o movimento de transações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos que sofram a incidência deste imposto contendo as seguintes informações:"
"Art. 184. ...
"I - ...
"1. falta de pagamento, total ou parcial através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
"2. falta de pagamento quando houver:
"a) erro na identificação da alíquota aplicável;
"b) erro na determinação da base de cálculo;
"c) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
"d) documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; (letras de "a" a "d");
"e) o lançamento do imposto por arbitramento sobre o sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado;
"3. falta de pagamento causado por:
"a) omissão de receitas;
"b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
"c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;
"d) sonegação de estoque;
Multa: 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado (letras de "a" a "d").
"II - Relativamente as obrigações acessórias:
"1. Documentos Fiscais:
"a) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM, por documentos".
"b) sua inexistência:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM, por modelo exigível por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
"c) falta de apresentação mensal do mapa de apuração de vendas, estoques e valores;
"d) escrituração atrasada:
Multa: 01 (uma) UFM por documentos (Letras "c" e "d")
"e) escrituração em desacordo com os requesitos regulamentares:
Multa: 01 (uma) UFM por espécie de infração;
"f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
Multa: 02 (duas) UFM`s por documento;
"g) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UFM`s.
"2. Inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
"a) inexistência de inscrição:
Multa: 10% (dez por cento) da UFM por mês, se pessoa física ou 50% (cinqüenta por cento) da UFM se pessoa jurídica, contado do início da atividade;
"b) falta de comunicação do encerramento da atividade:
Multa: 01 (uma) UFM;
"c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de qualquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto "mudança de endereço":
Multa: 01 (uma) UFM;
"d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias de mudança de endereço:
Multa: 05 (cinco) UFM`s.
"3. Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da Administração tributária e Guia de Pagamento do Imposto:
"a) falta de entrega, omissão ou indicação incorreta de informação exigida pela legislação na forma e nos prazos regulamentares:
Multa: 02 (duas) UFM`s;
"b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:
Multa: 05 (cinco) UFM`s.
"§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixados nesta Lei.
"§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado."
"Art. 187. ...
"I - O imóvel adquirido por servidores do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista pertencentes a Administração indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua.
"II - a aquisição, pelo mutuário, de imóvel popular cujo transmitente seja a CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas) e que seja a transação inicial.
"Parágrafo único. Considera-se imóvel popular aquele que não ultrapasse o valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UPF`s ou outro índice que venha a substituí-lo pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)".
"Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo."
"Art. 202. ...
"§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento com o conseqüente encerramento das atividades."
"Art. 207.
"V - nomes dos sócios."
"Art. 208. ...
"§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças promoverá o cancelamento da licença."
"§ 2º ..."
"Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV anexa a esta Lei e arrecadada antecipadamente."
"Art. 235. A cobrança da taxa será por meio de guias, carnês ou qualquer outro processo, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for Protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido."
"Art. 239. ...
"c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes e que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não."
"Art. 240 - ...
"Parágrafo único. Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária."
"Art. 247. ...
"§ 1º A petição será indeferida de pleno quando manifestante inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento."
"§ 2º ..."
"Art. 251. ...
"Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 30 (trinta) dias após a publicação do edital, uma única vez no órgão oficial, ou outro órgão de circulação na Capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto".
"Art. 253. ...
"§ 1º ...
"§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo casos excepcionais, a critério da Coordenadoria Municipal de Administração tributária."
"Art. 261. O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias."
"Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete a Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Diretor da Divisão de Tributação, como membro efetivo juntamente com 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revesamento.
"Parágrafo único. A designação dos Fiscais julgadores e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do serviço serão expedidas pela Coordenadoria de Administração Tributária."
"Art. 277. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de autos de infração ou nota de lançamento."
"Art. 281. O Conselho de Constribuintes compor-se-á de 6 (seis) membros com a denominação de conselheiros e 01 (hum) Presidente."
"Art. 282. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo três representantes do Município, Indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seus respectivos suplentes.
"§ 1º Os representantes do município serão designados dentre servidores públicos de reconhecida experiência em legislação tributária, em exercício na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
"§ 4º Será de dois anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplente, permitida a sua recondução."
"Art. 283. ...
"Parágrafo único. O Presidente do Conselho ou aquele que o substituir, terá direito somente a voto de desempate."
"Art. 284. No caso de impedimento de representante da Fazenda municipal será esta representada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças."
"Art. 285. O Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças consolidará as disposições legais e regulamentares quanto a composição, competência e funcionamento do Conselho e disporá sobre a ordem de organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições."
"Art. 294. Compete ao Diretor da Divisão de Tributação proferir decisão nos processos de consulta, a qual será homologada pelo Coordenador Municipal de Administração Tributária."
"Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Coordenadoria Municipal de Administração Tributária."
"Art. 302. As pessoas não inscritas no cadastro Mobiliário de Contribuintes que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do tributo."
Art. 2º As tabelas V, VIII e XI da Lei 1547/89 passarão a ser as integrantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992."
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 30 de dezembro de 1991.
WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Lises Alves Campos
João Teles de Menezes
Waldemar Bastos Cunha
Wellington Dantas Mangueira
Marques Ada Augusta Celestino Bezerra
Davis de Farias Almeida
Francisco de Assis Dantas
Marluce Rocha Falcão
Jorge Lourenço Barros
Antonio Fernando Cabral Ferreira
TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Exploração dos meios de publicidadeITEM | ESPECIFICAÇÕES | % SOBRE A BASE DE CALCULO-ART. 62 | ||||
P/dia | P/mês | P/ano | ||||
01 02 03 04 05 06 07 | Painel, anúncio, placa, dístico, metálico ou não, letreiro e semelhantes, por m2 ou fração.............. Painel, anúncio, placa, letreiro e semelhante luminosos, por m2 ou fração........................... Painel, anúncio, placa, letreiro e semelhante iluminados, por m2 ou fração.............................. Anúncio em forma de cartaz de qualquer material removível, por anúncio: a) até 0,5 m2.......................................... b) acima de 0,5 m2............................... Anúncio em mesas, cadeiras e bancos, por unidade............................................................ Anúncio em toldo confeccionado de qualquer material, por unidade.......................................... Anúncio conduzido por uma ou mais pessoas, por unidade.......................................................... | 0,06 0,01 0,03 | 0,5 0,7 0,6 1,0 1,5 0,2 0,5 | 3 5 4 6 9 1 10 3 |
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | % SOBRE A BASE DE CÁLCULO- ART. 62 | ||||
P/dia | P/mês | P/ano | ||||
08 09 10 11 12 13 14 | Anúncio distribuído em mãos ou a domicílio, propaganda distribuída no interior ou em frente dos mesmos (por milheiro ou fração), anúncio em abrigo ou estação de transporte coletivo terrestre, marítimo e aéreo por metro quadrado ou fração............................. Alto-falantes, gramafones e congêneres, quando permitidos em quaisquer estabelecimentos................ Anúncio de auto-falantes em veículos de aluguel, de firmas especializadas ou do próprio negócio, por veículo........... Anúncio localizado nas vias e logradouros públicos, por unidade...... FAIXAS, por m2 ou fração............... Out-Door, por m2 ou fração............. Publicidade não especificada na presente tabela.................................... | 0,50 | 10 15 10 | 1 20 50 2 50 |
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | % SOBRE A BASE DE CÁLCULO - ART.62 | ||||
P/dia | P/mês | P/ano | ||||
15 16 17 18 19 | Comércio de Gêneros Alimentícios em Geral (p/ m2 de área ocupada): a) Trailler..................................................... b) Barracas de frutas................................ c) Bancas, Tabuleiros e Cestos. d) Eventuais......................................... Bancas de Jornais, revistas e livros (p/ m2 de área ocupada)................................................. Comércio de Utilidades em Geral (p/ m2 de área ocupada)............................................................ a) Trailler...................................................... b) Barracas................................................ c) Bancas e Tabuleiro................................ Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (p/ m2 de área ocupada) a) Trailler................................................... b) Barracas............................................... Postos Bancários Autorizados (por m2 de área ocupada).......................................................... | | 30 15 5 15 20 30 15 5 30 15 100 | |
NOTA: A Taxa de Publicidade é devida mesmo que a publicidade seja da própria Empresa ou de terceiros.
TABELA VIII TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOSITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUANT. EM UFM`s | BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM ART. 62 |
01 02 03 | TERRENOS.......................................... UNIDADES RESIDENCIAIS................ UNIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS: a) Shoping Center?????.. b) Hipermercados??????.. c) Supermercados c.1 - com mais de 300 m2 de área construída c.2 - com menos (inclusive) de 300 m2 de área construída..................... d) Hotéis, Apathotéis, Pousadas e Assemelhados d.1 - com mais de 60 apartamentos ou quartos............................................... d.2 - entre 30 e 60 apartamentos ou quartos.......................................... d.3 - com menos de 30 apartamentos ou quartos......................................... | 0,08 0,005 60 20 12 05 15 10 03 | da UFM, por metro linear de testada real ano. da UFM, por metro quadrado da área construída por ano. UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês |
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUANT. EM UFM`s | BASE DE CÁLACULO DE ACORDO COM ART. 62 |
04 | e) Restaurantes e Lanchonetes: e.1 - com mais de 200 m2 de área construída e.2 - entre 100 e 200 metros quadrados de área construída........ e.3 - entre 50 e 98 m2 de área construída................................ e.4 - menor que 50 m2 de área construída.................................. f) Outras Unidades Comerciais e de Serviços: f.1 - com mais de 500 m2 de área construída..................................... f.2 - entre 300 e 500 m2 de área construída................................ f.3 - entre 150 e 299 m2 de área construída.................................. f.4 - com menos de 150 m2 de área construída....................................... f.5 - entre 49 e 99 m2 de área construída................................. f.6 - com menos de 48 m2 de área construída.................................. NOTA: Os micros e pequenos empresários que têm um faturamento mensal inferior a 150 UFM`s estão isentos da taxa constante na tabela. UNIDADES INDUSTRIAIS: a) com mais de 5.000m2 de área construída................................. b) entre 1.000 e 4.999 m2 de área construída.............................. c) entre 600 e 999 m2 de área construída........................... d) entre 300 e 599 m2 de área construída............................. e) com menos de 300 m2 de área construída.............................. | 06 04 02 01 05 03 03 01 05 02 10 8 6 4 2 | UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês |
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUANT. EM UFM`s | BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM ART. 62 |
05 06 07 08 | SERVIÇOS DE MEDICINA a) Hospitais e Casas de Saúde (c/ leitos): a. 1 - com mais de 100 leitos............... a.2 - entre 60 e 99 leitos.......... a.3 - entre 30 e 59 leitos........... a.4 - com menos de 30 leitos.... b) Clínicas, Laboratórios e Congêneres......... OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS............................. CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS: a) com mais de 10.000 m2......... b) com menos de 10.000 m2...... EMPRESAS QUE POSSUEM COLETA PRÓPRIA DE LIXO: a) Taxa de Destinação Final....................... | 15 10 5 3 3 2 10 3 0,5 | UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por mês UFM`s por tonelada de Lixo |
NOTA: a taxa que se refere esta Tabela não incide sobre os templos de qualquer culto.
TABELA XI DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAITEM | ESPECIFICAÇÃO | I | SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62 | | | | | |
01 02 | TERRENOS...... PRÉDIOS: a) Residencial............. b) Não Residencial......... | 10 | Da UFM por metro linear de testada real ao ano. | | | | | |
| | | FAIXA DE CONSUMO: Em kwh % da UFM | | | | | |
| | | 0 A 60 | 61 A 90 | 91 A 200 | 201 A 500 | 501 A 1000 | ) 1000 |
| | | 0 0 | 5 10 | 10 20 | 15 30 | 30 50 | 40 00 |
1) Para os contribuintes do item 02 - Prédios, fica estabelecido desconto de 100% para até 60 kwh de consumo.
2) O valor correspondente a TIP em qualquer das situações expostas, não poderão ser superior a 15% (quinze por cento) do total do consumo de energia a ser faturado no mês.
3) Os prédios públicos municipais são isentos do pagamento da TIP.