Publicado no DOM - Aracaju em 9 abr 2010
Dispõe sobre o Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Aracaju e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, que estipula que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 04.12.2006, que assegura aos empresários a disponibilização de uma entrada única de dados para prática de atos cadastrais,
Considerando o Convênio firmado entre o Município de Aracaju e a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando estabelecer procedimentos conjuntos para a uniformização, a coleta e a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes dos atributos que administram,
Decreta:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças, observarão o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I - DO CMC
Art. 2º O Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - compreende o conjunto de informações cadastrais das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Aracaju, sujeitas às obrigações tributárias, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim requeira a natureza peculiar de cada tributo, de acordo com as formalidades exigidas neste Decreto.
Art. 3º São documentos do CMC:
I - Formulário de Diligência Prévia;
lI - Formulário de Inscrição Cadastral - FIC - e seus anexos
Art. 4º Compete exclusivamente à Divisão de Cadastro Mobiliário administrar o CMC, especialmente quanto à inclusão, alteração, baixa e cancelamento de informações cadastrais.
CAPÍTULO II - DOS CONVÊNIOS
Art. 5º No âmbito do CMC, o Município de Aracaju poderá celebrar convênios com:
I - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, órgãos licenciadores, objetivando o intercâmbio de informações cadastrais, a integração dos respectivos cadastros e a prática de atos cadastrais perante o CMC.
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CMC.
§ 1º Os convênios observarão o modelo aprovado pelas entidades convenentes.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com os órgãos de registro de que trata o inciso I deste Artigo, os contribuintes poderão ser dispensados da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
CAPÍTULO III - DOS ATOS PRATICADOS
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas devem praticar perante o CMC os seguintes atos:
I - diligência prévia;
II - inscrição;
III - alterarão de dados cadastras;
IV - alteração de situação cadastral;
V - cancelamento de inscrição;
VI - baixa de inscrição;
VII - outros, decorrentes de convênios celebrados com órgão federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO IV - DA DILIGÊNCIA PRÉVIA
Art. 7º A diligência prévia é uma consulta antecipada com o objetivo de verificar os requisitos básicos para a licença e o funcionamento, no âmbito do Município de Aracaju, e deverá ser solicitada, através do endereço eletrônico www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, antes do registro do contrato social, solicitação de CNPJ ou locação definitiva de imóvel destinado a instalação de atividade empresarial.
Art. 8º São requisitos exigidos pela diligência prévia para liberação do imóvel:
I - a inscrição imobiliária deve estar com a numeração de porta autorizada pelo município e, quando distribuído em salas, esteja com sua inscrição imobiliária desmembrada;
II - atenda aos requisitos exigidos pela Lei nº 1.687/1991, que dispõe sobre a garantia de acesso adequado aos portadores de necessidades especiais;
III - o domicílio tributário escolhido pelo contribuinte preencha as condições requeridas peto Código Urbanístico Municipal, Código de Obras e Edificações e Plano Diretor;
(Revogado pelo Decreto Nº 6052 DE 14/01/2020):
IV - as instalações físicas sejam compatíveis com a atividade econômica a ser exercida, e que o imóvel não esteja localizado em condomínio fechado estritamente residencial.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO
Art. 9º Antes de iniciarem suas atividades, inscrever-se-ão obrigatoriamente no CMC:
I - as pessoas físicas que exercerem atividades elencadas na lista de serviços constantes do art. 98 da Lei nº 1.547/1989, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63/2003, de 23 de dezembro de 2003;
II - todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município sujeitas às obrigações tributárias constantes na Lei nº 1.547/1989, ainda que isentas ou imunes, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá inscrever no CMC cada um de seus estabelecimentos sediados no território de Aracaju.
Art. 10. O número da inscrição no CMC constará:
I - nos papéis apresentados às Repartições Públicas;
II - nas notas fiscais e livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;
III - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Art. 11. Para a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, alterações subseqüentes ou pedido de baixa, no caso de pessoa jurídica ou empresário individual, é necessário o preenchimento e a transmissão de formulário eletrônico por intermédio de aplicativo on line disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças ou de ente convenente do Cadastro Sincronizado Nacional/REDESIM.
§ 1º Para a inscrição do contribuinte pessoa jurídica ou empresário individual, os documentos exigidos são os requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas caso a caso, e entregues no respectivo órgão responsável pelo seu registro e arquivamento.
§ 2º Além dos documentos citados no § 1º, é necessária a apresentação das devidas autorizações, licenças, anuências e laudos dos órgãos licenciadores no âmbito das suas respectivas competências.
§ 3º Para a inscrição do contribuinte pessoa física, é necessário o preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - e a sua entrega no Setor de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I - fotocópia do documento de identidade e do CPF;
II - fotocópia da carteira de habilitação profissional, se for o caso;
III - contrato de locação, se for o caso;
IV - cartão de autógrafo do contribuinte;
V - outros documentos, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º A Fazenda Municipal pode promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, cancelamento e baixa de inscrição, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.
§ 5º O contribuinte deve comunicar toda alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subseqüente à data de registro da alteração.
Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CMC será feito através do documento de identificação - Cartão de Inscrição Municipal de Contribuintes/Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Do Cartão de Inscrição Municipal de Contribuintes/Alvará de Localização e Funcionamento constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição municipal;
II - número do CNPJ/CPF;
III - nome empresarial;
IV - nome de fantasia;
V - endereço;
VI - Classificação Nacional de Atividades Econômica Fiscal (CNAE);
VII - descrição das atividades;
VIII - data de início da atividade;
IX - data da emissão do Cartão de Inscrição Municipal de Contribuintes/Alvará de Localização e Funcionamento.
CAPÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Finanças a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
I - alvará de localização e funcionamento, conforme Anexo III;
II - atuara de localização e funcionamento provisório, conforme Anexo IV;
III - inscrição temporária, conforme anexo V;
IV - inscrição precária, conforme anexo VI.
§ 1º O alvará de localização e funcionamento, citado no inciso I do caput deste Artigo, não possui prazo de validade, desde que não ocorram alterações em seus dados cadastrais.
§ 2º Somente terão validade os alvarás, inscrições temporária e inscrições precárias emitidos eletronicamente peta Internet e mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 3º A aceitação do alvará, da inscrição temporária e da inscrição precária, emitidos conforme parágrafo anterior, esta condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço www.aracaju.se.gov.br/contribuinte.
§ 4º As atividades, para efeito de liberação do alvará, classificam-se, quanto ao grau de risco, em baixo, médio e alto.
Art. 14. A inscrição temporária será concedida exclusivamente quando a pessoa Jurídica não for estabelecida no Município e for contratada para executar serviços por prazo determinado.
§ 1º A inscrição temporária terá validade pelo prazo do respectivo contrato de prestação de serviços.
§ 2º A inscrição imobiliária não exclui a responsabilidade tributária do tomador de serviço, conforme determina o art. 131 da Lei nº 1.547/1989.
Art. 15. A inscrição precária será concedida, a critério da Diretoria de Cadastro Mobiliário, no intuito de viabilizar a constituição da pessoa jurídica, não importando em autorização para funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Poderá também ser fornecida a inscrição precária quando necessária à obtenção de financiamentos e à aquisição de equipamentos/materiais para viabilizar o empreendimento e em outros casos, a critério da Diretoria de Administrarão Tributária.
§ 2º A inscrição precária terá a validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão, podendo ser prorrogada por igual período, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado.
§ 3º A inscrição precária poderá ser cancelada a qualquer momento, sem prévia notificarão.
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório, de caráter precário, será concedido a título de autorização provisória, condicionando a instalação, ocupação e o funcionamento definitivos da atividade econômica a posterior regularização das pendências eventualmente existentes.
§ 1º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não implica na dispensa do pagamento dos tributos municipais correspondentes.
§ 2º O alvará previsto no caput deste Artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 17. Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:
I - Consulta de Viabilidade (diligência prévia), válida e aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - Termo de Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma, conforme Anexo I de presente Decreto.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório e a realizar, a qualquer tempo, diligências, objetivando resguardar o interesse público.
Art. 19. Não será concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, que causem ou possam causar prejuízos à saúde do homem, ao bem estar da população, ao meio ambiente, à fauna e à flora ou que:
I - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
II - causem dano ou afetem a saúde das pessoas, quando do manuseio de máquinas e equipamentos de diagnóstico, inclusive os por meio de imagem e som, na manipulação de materiais e produtos químicos e laboratoriais e na execução de análises clínicas e patológicas;
III - coloquem em risco a saúde das pessoas quando da produção, fabricação, preparação, manipulação e beneficiamento de produtos alimentícios e bebidas em desacordo com os padrões sanitários estabelecidos;
IV - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente,
V - produzam ou lancem no meio ambiente, matérias ou energias em desacordo com os padrões estabelecidos;
VI - possam causar danos ou poluir a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, quando do transporte e depósito de minérios, petróleo e seus derivados, inclusive de produtos químicos e seus resíduos;
VII - coloquem em risco aglomerações de pessoas em locais abertos e fechados, bem como propriedades circunvizinhas;
VIII - possam dar origem a explosões, incêndios e trepidações;
IX - produzam gases, poeiras e detritos;
X - produzam ruídos e conturbem o tráfego local,
XI - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
CAPÍTULO VII
Art. 20. A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - de pessoas físicas e jurídicas, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa;
II - Suspensa;
III - Inapta;
IV - Cancelada;
V - Baixada.
§ 1º O contribuinte poderá verificar a sua situação cadastral junto ao Município mediante consulta no endereço www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, ou pessoalmente, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A consulta da situação cadastral será efetuada pelos números do CNPJ e do CMC.
CAPÍTULO VIII - DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 21. A inscrição será enquadrada na situação Ativa quando a pessoa física ou jurídica não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 22, 23, 26 e 27 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 22. A inscrição será enquadrada como Suspensa quando a pessoa física ou jurídica:
I - encontrar-se na situação Ativo e comunicar a interrupção temporária de suas atividades;
II - estiver em processo de baixa de inscrição iniciado e ainda não deferido ou indeferido;
III - quando não for atendida a convocação para recadastramento;
IV - encontrar-se com alvará provisório vencido ou funcionando em desconformidade com as determinações dispostas no Alvará Provisório ou Definitivo.
§ 1º a inscrição Suspensa poderá ser:
I - considerada inapta, decorridos 02 (dois) anos de suspensão, exceto no caso do inciso I do caput deste Artigo, que poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por uma única vez, desde que seja solicitado pelo contribuinte;
II - reativada, a pedido do contribuinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste Artigo, ou regularizada a pendência, no caso dos incisos III ou IV do mesmo dispositivo.
§ 2º Enquanto o contribuinte se encontrar na situação Suspensa, fica interrompido o lançamento da Taxa de Localizarão e Funcionamento - TLF - e TLF - HE, bem como o Imposto Sobre Serviços - ISS - para as pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º Não será concedida a suspensão no período de provisoriedade da inscrição municipal de contribuintes.
§ 4º É vedada a prática de qualquer ato perante a Secretaria Municipal de Finanças por pessoa física ou jurídica cuja Inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa.
CAPÍTULO IX - DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 23. Será declarada Inapta a inscrição no CMC quando a pessoa física ou jurídica:
I - deixar de apresentar declaração de ISS "sem movimento na empresa", ISS "sem movimento no município", Declaração Mensal de Serviços - DMS - ou de recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS - ou a TLF por 02 (dois) anos consecutivos;
II - não for localizada, entendendo-se como não localizado o contribuinte que não for encontrado através de diligência efetuada pela Divisão de Fiscalização ou que tenha devolvido, através da empresa responsável pela entrega, qualquer documento relativo ao ISS/TLF.
§ 1º A regularização da situação das pessoas físicas ou jurídicas declaradas inaptas, conforme o caput deste Artigo, será efetuada por meio de requerimento do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Finanças, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso do inciso I do caput deste Artigo, mediante comprovação de pagamento ou parcelamento de todos os tributos devidos nos últimos 02 (dois) anos,
II - no caso do inciso II do caput deste Artigo, mediante conclusão de ação fiscal para verificação do endereço.
§ 2º Os casos de inaptidão serão publicados no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da situação na base de dados do Cadastro Mobiliário e divulgados no endereço www.aracaju.se.gov.br/contribuinte.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa física ou jurídica cuja inscrição no CMC haja sido declarada Inapta ficara sujeita:
I - a não-obtenção de incentivos fiscais e financeiros;
II - ao impedimento de participarão em licitação pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, promovido por qualquer órgão municipal da administração direta ou indireta.
Art. 25. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CMC haja sido declarada inapta.
§ 1º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste Artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento;
§ 2º O disposto neste Artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos, a partir de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do Edital de declaração de inaptidão, no qual a pessoa jurídica intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição municipal - CMC.
CAPÍTULO X - DA SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA
Art. 26. Será declarada Cancelada pela Administrarão Tributária a inscrição no CMC quando a pessoa física ou jurídica for enquadrada em uma ou mais das seguintes situações.
I - quando verificada duplicidade de inscrição em decorrência de erro da Administração Tributária;
II - for constatado vício na inscrição;
III - for extinta a pessoa jurídica por decisão judicial;
IV - extinta a pessoa jurídica por Ato da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte compareça para solicitar a baixa;
V - a Inscrição for declarada nula pela Receita Federal;
VI - quando do falecimento de contribuinte pessoa física, devidamente comprovada por Certidão de Óbito;
VII - quando da interdição de estabelecimento.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição será efetuado pela Divisão de Cadastro Mobiliário e deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO XI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 27. Será declarada Baixada a inscrição no CMC quando for deferido o pedido, nos termos dos arts. 28 a 30.
Art. 28. Para a baixa da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, no caso de pessoa jurídica ou empresário individual, observa-se o disposto no caput do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput deste Artigo, deve o contribuinte disponibilizar ao fisco municipal, por ocasião dos procedimentos de baixa, os livros e documentos fiscais.
Art. 29. Em se tratando de pessoa física, o processo de baixa deve ser requerido através do Formulário de Inscrição Cadastral - FIC - a ser entregue na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Será concedida a baixa retroativa ao contribuinte pessoa física que comprovar o não exercício ou impedimento do exercício de atividade na condição de autônomo, através de documentos comprobatórios, e ao contribuinte pessoa jurídica, com apresentação do distrato devidamente registrado no cartório de registro cível de pessoa jurídica ou na Junta Comercial.
Art. 30. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CMC quando constarem as seguintes situações;
I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, de Declararão Mensal de Serviços - DMS;
III - em procedimento fiscal ou processo administrativo que implique apuração de crédito tributário;
IV - em procedimento administrativo de exclusão do Simples Nacional em andamento.
§ 1º Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, optantes ou não pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto nos incisos I a III deste Artigo.
§ 2º A baixa, na hipótese prevista no § 1º, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas por empresários, microempresas, empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos posteriores.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As atividades são classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômica - CNAE -, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA -.
Art. 32. A natureza jurídica das pessoas será classificada por códigos, em conformidade com a estrutura da tabela de natureza jurídica da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA, consoante disposto no Anexo II.
Art. 33. Adotam-se as tabelas de qualificação de quadro de sócios e administradores previstas nos Anexos II e II - A.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração Tributária.
Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 54/1996, de 1º de abril de 1996.
Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 08 de março de 2010 de 2010. 189º da Independência; 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE
Secretária Municipal de Governo
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal de Finanças
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
Licença/Alvará Provisório para Localização e Funcionamento - Decreto nº xx/2010.
Razão Social:
Endereço:
Tel.:
CNPJ/MF:
e-mail:
Representante Legal:
Endereço:
Tel.:
CPF/MF:
e-mail:
Responsabilizo-me perante a Prefeitura Municipal de Aracaju, aqui representado pela Secretaria Municipal de Finanças a promover a regularização do estabelecimento acima referido, junto aos órgãos competentes, conforme pendências abaixo discriminadas:
() Habite-se.
() Atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros.
() Licença de operarão - ADEMA.
() Licença da Vigilância Sanitária.
() Anuência da EMSURB.
() Laudo de vistoria técnica da SMTT.
() Ausência de rampa para portador de necessidades especiais.
() Rampa existente com largura inferior a 0,90 cm.
() Rampa existente com declividade em desacordo.
() Falta corrimão em ambos os lados.
() Escada existente em desacordo patamar x degraus.
() Escada existente com largura inferior a 1,20 m.
() Hall existente com largura inferior a 7,20 m.
() Falta de WC adaptado para portador de necessidades especiais.
() Falta de barras de apoio no WC.
()Porta de acesso existente com largura inferior a 0,90 cm.
Declaro, ainda, estar ciente de que sou responsável civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas ao Município e perante terceiros, bem como que disponho do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir as exigências para obtenção do Alvará Definitivo de Licença para Localização e Funcionamento, sob pena de ter o Alvará Provisório cassado e o estabelecimento interditado, se for o caso.
Aracaju/SE, xx/xx/xxxx
Assinatura do represente legal
(com firma reconhecida)
ANEXO II - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PESSOA FíSICA | CÓDIGO |
101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 |
111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 05 |
117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF | Administrador | 05 |
118-0 | Órgão Púbico Autônomo Municipal | Administrador | 05 |
119-8 | Comissão Polinacional | ||
120-1 | Fundo Público | ||
121-0 | Associação Pública |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
CÓDIGO | DESCRICÃO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
201-1 | Empresa Pública | Administrador/ Diretor Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Diretor/ Presidente | 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador/Diretor/ Presidente | 05, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador/Diretor/ Presidente | 05, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
207-0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor/Presidente | 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Procurador/Sócio ostensivo | 17 ou 31 |
213-5 | Empresário (Individual) | Empresário | 50 |
214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 |
217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 17 |
219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador | 17 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Procurador | 17 |
222-4 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 43 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador/Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
227-5 | Empresa Binacional | ||
228-3 | Consórcio de Empregadores | ||
229-1 | Consórcio simples |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião, Oficial de Registro | 32 ou 42 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador/ Diretor/Presidente/Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
307-7 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 05 |
308-5 | Condomínio Edilício | Administrador/Síndico | 05 ou 19 |
310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 05 |
311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 05 |
312-3 | Partido Político | Administrador/Presidente | 05 ou 16 |
313-0 | Entidade Sindical | Administrador/Presidente | 05 ou 16 |
320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 17 |
321-2 | Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador | 17 |
322-0 | Organização religiosa | ||
323-9 | Comunidade Indígena | ||
324-7 | Fundo Privado | ||
399-9 | Associação Privada | Administrador/Diretor/Presidente | 05, 10 ou 16 |
4. PESSOAS FISICAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
401-4 | Empresa Individual Imobiliária | Titular de Empresa Individual Imobiliária | 34 |
402-2 | Segurado Especial | ||
408-0 | Contribuinte Individual | Produtor Rural | 59 |
409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 |
411-1 | Leiloeiro |
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
CODIGO | DESCRICAO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
501-0 | Organização Internacional | Diplomata/Cônsul/ Representante de Organização Internacional/Ministro de Estado de Relações Exteriores/Cônsul honorário | 39, 40, 41, 46 ou 60 |
502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | ||
503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais |
ANEXO II-A - TABELA DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
Administrador | 05 |
Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 |
Cônsul | 40 |
Cônsul honorário | 60 |
Diplomata | 39 |
Diretor | 10 |
Empresário | 50 |
Fundador | 54 |
Ministro de Estado de Relações Exteriores | 46 |
Oficial de Registro | 42 |
Presidente | 16 |
Procurador | 17 |
Produtor Rural | 59 |
Responsável | 43 |
Representante de Organização Internacional | 41 |
Síndico | 19 |
Sócio Administrador | 49 |
Sócio Comanditado | 24 |
Sócio ostensivo | 31 |
Tabelião | 32 |
Titular de Empresa Individual Imobiliária | 34 |
ANEXO III
CARTÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL/ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Numero de Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
Nome/Razão Social:
Nome de Fantasia:
Situação:
Autorizamos, de acordo com a Lei nº 1.547/1989, o Contribuinte acima identificado a estabelecer-se neste município na (o):
para o exercício das seguintes atividades:
Cód. Ativ. | Descrição das Atividades | Dt. Início | Dt. Encer. |
Aracaju (SE), em de de 20
ANEXO IV
CARTÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL/ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
DATA DE VALIDADE XX/XX/XXXX
Número de Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
Nome/Razão Social:
Nome de Fantasia:
Situação:
Autorizamos, de acordo com a Lei nº 1.547/1989, o Contribuinte acima identificado a estabelecer-se neste município na (o):
para o exercício das seguintes atividades:
Cód. Ativ. | Descrição das Atividades | Dt. Início | Dt. Encer |
Aracaju (SE), em de de 20
ANEXO V
CARTÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA
DATA DE VALIDADE: XX/XX/XXXX
Número de Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
Nome/Razão Social:
Nome de Fantasia:
Situação:
Autorizamos de acordo com a Lei nº 1.547/1989, o Contribuinte acima identificado a estabelecer-se neste município na (o):
para o exercício das seguintes atividades:
Cód. Ativ. | Descrição das Atividades | Dt. Início | Dt. Encer. |
Observação: a inscrição temporária terá validade pelo prazo do respectivo contrato da obra de construção civil.
Aracaju (SE), em de de 20
ANEXO VI
CARTÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL PRECÁRIA
DATA DE VALIDADE:
Número de Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
Nome/Razão Social:
Nome de Fantasia:
Situação:
Observações:
1. A inscrição municipal precária não substitui a Licença/Alvará de Localização e Funcionamento e não autoriza o funcionamento do estabelecimento.
2. O prazo de validade da inscrição é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão.