Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 2009
Altera as Leis nºs 7.378/1997; 8.725/2003; 5.641/1989 e 5.839/1990, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso V do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por declaração. (NR)".
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:
a) Módulo Mensal:
1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;
b) Módulo Anual:
1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração;
c) Módulo Partidas de Lançamento:
1. por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração. (NR)".
Art. 3º A alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) 10% (dez por cento), se quitado após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco. (NR)".
Art. 4º A alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) 20% (vinte por cento), se parcelado após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação específica, ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco. (NR)".
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º Os dispositivos previstos na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, não serão aplicados nos casos de fraude, dolo ou simulação, ressalvados os casos específicos de conflitos de competência sobre local da incidência do imposto. (NR)".
Art. 6º O art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
"§ 2º O Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais autônomos. (NR)".
Art. 7º O art. 13 da ALei nº 8.725/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)".
Art. 8º A Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13-B e 13-C:
"Art. 13-B - Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4 dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte.
Art. 13-C. Os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens referidos neste artigo, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município (NR)".
Art. 9º O § 6º do art. 14 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frota de veículo, previstos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)".
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"§ 12. A alíquota será de 5% (cinco por cento) para os serviços de locação e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stands ou box em shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário do empreendimento. (NR)".
Art. 11. O art. 22 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
"X - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial;
XI - o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente. (NR)".
Art. 12. O art. 33 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:
I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;
V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
VI - aos consórcios de empregadores;
VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;
IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.
§ 2º Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
§ 3º A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo. (NR)".
Art. 13. Os subitens 15.09 e 15.11 do item 15 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"15.09 - Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.11 - Devolução, protesto, manutenção e reapresentação de títulos executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de protesto, e demais serviços a eles relacionados. (NR)".
Art. 14. O caput e o § 1º do art. 7º, o art. 9º, o caput e respectivos incisos III e IV do art. 10, e o § 1º do art. 10, todos da Lei nº 7.932, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de crédito tributário ou não tributário, parcelado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores.
§ 1º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modificada a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento do parcelamento ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
Art. 9º O preço mínimo para a cessão de crédito tributário ou não tributário não poderá ser inferior ao valor do principal do crédito cedido, atualizado monetariamente pelos índices utilizados pelo Município.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito cedido ou parte dele seja objeto de:
III - suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito;
IV - extinção do crédito, exceto pelo pagamento.
§ 1º O reequilíbrio econômico e financeiro do contrato poderá ser obtido mediante a utilização de outros créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos créditos cujos valores forem reduzidos. (NR)".
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a converter as multas previstas no art. 7º da Lei nº 7.378/1997, cominadas às infrações cometidas à legislação tributária do Município, em medida de ajuste de conduta, nos termos do regulamento, que poderão ser reduzidas ou canceladas, caso o infrator sane as irregularidades que motivaram a autuação e não incorra em nova infração a esta legislação no período mínimo definido no regulamento.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, os créditos relativos às multas cominadas terão sua cobrança suspensa por moratória, sendo imediatamente exigidos, com os gravames devidos, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e a Administração Tributária do Município.
§ 2º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - lançados de ofício, bem como as multas com eles cominadas, relativos a fatos geradores ocorridos no período de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e anteriores ao início de qualquer ação fiscal para apuração do imposto devido, poderão ter sua cobrança suspensa e serem reduzidos ou cancelados nos termos e nas condições do ajuste de conduta de que trata este artigo, contanto que se refiram a valores exigidos sobre a prestação de serviços enquadrados nos subitens 4.07; 4.13; 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 8.725/03, cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo prestador ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 3º As disposições do § 2º deste artigo também se aplicam aos créditos constituídos pela confissão de dívida do sujeito passivo no âmbito do termo de ajuste de conduta firmado.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.
§ 5º O ajuste de conduta de que trata esse artigo implica o reconhecimento dos créditos tributários exigidos e a desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.
Art. 16. Visando à extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN, fica o Executivo autorizado a celebrar transação com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, para a prevenção ou terminação de litígios em processos administrativos ou judiciais, que tenham por objeto controvérsia sobre:
I - a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidente sobre os serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.725/2003, prestados fora do Município e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, lançado com base nas disposições do art. 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - a incidência do imposto sobre serviços cujos créditos foram lançados com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.
§ 1º Nas transações de que trata este artigo, poderão ser concedidas, nos termos do regulamento, reduções do valor do principal e acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário objeto da controvérsia.
§ 2º Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo, a que se refere este artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado, se for o caso.
Art. 17. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente:
I - veiculem mensagem indicativa ou institucional;
II - possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura;
III - não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
IV - não possuam estrutura própria de sustentação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso.
Art. 18. O § 4º do art. 13 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação. (NR)".
Art. 19. A Lei nº 5.641/1989 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"13-A. Exclusivamente na hipótese de empena cega, além da TFEP, o Executivo poderá fixar, mediante decreto, preço público relativo à concessão do licenciamento. (NR)".
Art. 20. O item V da Tabela I que integra a Lei nº 5.641/1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
5.1 - Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em outro item desta tabela:
5.1.1 - Engenho de divulgação de publicidade luminoso....................................... R$ 69,53/m²
5.1.2 - Engenho de divulgação de publicidade não luminoso.................................. R$ 32,72/m²
5.2 - Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro item desta tabela:
5.2.1 - Engenho de divulgação de publicidade luminoso......................................... R$ 92,67/m²
5.2.2 - Engenho de divulgação de publicidade não luminoso.................................. R$ 46,33/m²
5.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor)............ R$ 418,43/engenho
5.4 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio.................. R$ 186,72/engenho
5.5 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de pedestre..... R$ 51,79/engenho
5.6 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte coletivo:
5.6.1 - Engenho de divulgação de publicidade tipo janela traseira................ R$ 40,88/engenho
5.6.2 - Engenho de divulgação de publicidade tipo traseira total.................. R$ 81,76/engenho
5.6.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo teto.............................. R$ 163,52/engenho
5.7 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora................. R$ 17,71/engenho
5.8 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com indicativo de logradouros....... R$ 17,71/engenho
5.9 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus............................ R$ 204,44/engenho
5.10 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte público individual:
5.10.1 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral ou traseira do veículo..... R$ 16,33/engenho
5.10.2 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado ao dístico identificador do serviço.... R$ 69,53/m². (NR)".
Art. 21. Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10626 DE 05/07/2013).
Art. 22. O item 1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
a)
1. órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR)".
Art. 23. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 5.641/1989.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições estabelecidas pelo art. 7º ao § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, que produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 832/2009, de autoria do Executivo)