Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 ago 2004
Dá nova redação ao art. 61 da Lei nº 7.166/1996, que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 - O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículo é calculado conforme o disposto no Anexo VIII.
§ 1º Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
I - as habitações unifamiliares;
II - a unidade não residencial com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
III - os templos e os locais de culto;
IV - as edificações de uso residencial adaptadas ao uso não residencial, desde que comprovada a impossibilidade técnica de ampliação do número de vagas destinadas a estacionamento.
§ 2º No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, serão mantidas, no mínimo, as vagas destinadas a estacionamento previstas no projeto residencial original.
§ 3º Para enquadrar-se ao que dispõe o inciso IV do § 1º deste artigo, a edificação não poderá sofrer acréscimo de área construída.
§ 4º Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde que haja parecer favorável do COMPUR.
§ 5º Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais. (NR)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de agosto de 2004
Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.394/2003, de autoria do Vereador Rui Resende)