Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 jul 2001
Altera a Lei nº 7.277/1997, que estabelece normas para instalação de antenas de telecomunicações e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nesta Lei, além das Leis nºs 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e 7.277, de 17 de janeiro de 1997, que disciplinam o licenciamento ambiental no Município.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, as estruturas verticais com altura superior a 10m (dez metros) são consideradas como estrutura similar à de torre.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 7.277/1997 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo para outorga das licenças referidas no art. 5º será de 60 (sessenta) dias para Licença Prévia - LP - e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
§ 1º Somente com a anuência do Plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM -, e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental e urbano, poderá ser prorrogado, por igual período, o prazo previsto no caput.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou o prorrogado na forma do § 1º, sem que haja decisão do COMAM, será considerada outorgada a licença requerida.
§ 3º No caso específico das solicitações para instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar, o prazo para outorga das licenças, referidas no art. 5º, será de 45 (quarenta e cinco) dias para LP e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
§ 4º Também no caso das solicitações para instalação e operação de antenas de telecomunicações com estruturas em torre ou similar, não será aplicável a prorrogação de prazo, conforme disposto no § 1º deste artigo, devendo o COMAM apresentar a decisão nos prazos estabelecidos no § 3º. Caso não haja decisão nestes prazos, a licença requerida será considerada outorgada. (NR)"
Art. 3º Para implantação e operação dos equipamentos de que trata esta Lei, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP -, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão realizadas medições e elaborado laudo radiométrico, conforme requisitos mínimos relacionados nesta Lei.
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei dependerá, quando legislação específica determinar, da manifestação dos competentes órgãos responsáveis pelo licenciamento de edificações e de proteção do patrimônio histórico e cultural, nas fases de obtenção da Licença de Implantação - LI - ou de Licença de Operação - LO.
Art. 5º Visando à proteção da paisagem urbana, para concessão do licenciamento ambiental, serão observados os seguintes parâmetros de distanciamento mínimo:
I - 500m (quinhentos metros) a partir do eixo da base de uma torre ou poste para outra;
II - 30m (trinta metros) a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena, de qualquer ponto de edificação existente em imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas, salvo nos casos de utilização de microcélulas;
III - 5m (cinco metros) do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos, a partir do eixo da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
IV - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação de Rádio-Base - ERB - ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinco decímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
Parágrafo único. Poderão ser licenciadas instalações de equipamentos de telecomunicações, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento, mediante laudo da ANATEL ou de entidade de notória especialização em telecomunicações.
Art. 6º O licenciamento de antenas em fachadas das edificações é admitido desde que:
I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;
II - seja promovida a harmonização estética com a respectiva fachada.
Art. 7º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que:
I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;
II - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
III - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.
Art. 8º Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão ser utilizados postes tubulares, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das antenas, reduzindo, assim, a utilização de estruturas treliçadas.
Art. 9º O licenciamento ambiental será procedido em 3 (três) etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos de LP, LI e LO.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou conjunta- mente, de acordo com a natureza, características e fase da atividade, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 2º A análise da LP dependerá de apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 3º No EIA/RIMA, deverá ser analisada a interferência dos equipamentos sobre a área de entorno nos aspectos da exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no ambiente urbano.
§ 4º No RIMA, deverá ser apresentado mapeamento, em forma de cadastro em meio físico e magnético, das ERBs ou das estações de transmissão já existentes e das propostas.
Art. 10. Para análise da LI, o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA -, conforme roteiro a ser fornecido pelo órgão municipal competente, acompanhado de laudo radiométrico da situação preexistente.
Art. 11. Para análise da LO, a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 100m (cem metros).
§ 1º Para o licenciamento de estação de transmissão, deverão ser realizadas pelo menos duas medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova estação.
§ 2º As medições requeridas para o laudo citado no caput deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento.
§ 3º Somente durante as medições exigidas e comunicadas previamente, será permitido o funcionamento do sistema antes da obtenção da LO, não sendo permitida, em nenhuma outra hipótese, a operação sem o licenciamento ambiental devidamente outorgado.
§ 4º Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas até 9 (nove) medições, de acordo com a metodologia adotada pela ANATEL.
§ 5º As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de freqüência de interesse e que englobe as fontes de freqüências relevantes, por integração do espectro eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela ANATEL.
§ 6º Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.
§ 7º Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, pontos de medição.
§ 8º O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura a Agronomia - CREA/MG -, e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 9º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado.
Art. 12. No certificado de outorga da LO, serão registradas as condições técnicas autorizadas para seu funcionamento no local.
§ 1º As antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão funcionar de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista nesta Lei não ultrapasse os limites recomendados na forma do art. 3º.
§ 2º Os registros das localizações e das densidades de potência das antenas licenciadas pelo órgão ambiental deverão constar de cadastro junto à Prefeitura.
Art. 13. No caso de acréscimo de novas antenas, utilizando-se de estrutura já licenciada pelo órgão ambiental, será dispensada a LP, podendo a LI e a LO serem concedidas de forma simplificada.
Art. 14. Caso as etapas previstas para a obtenção de LP ou LI estejam vencidas, estas licenças não serão expedidas, ficando o empreendedor responsável pelas antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas obrigado a apresentar o Relatório e Plano de Controle Ambiental - RCA/PCA - acompanhado de laudo radiométrico ou do cronograma de medições, a fim de possibilitar a apreciação da LO.
Art. 15. As antenas já em operação no Município ficam sujeitas à obtenção de LO por convocação do órgão municipal competente, quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei, observadas as normas do Código Civil Brasileiro, utilizado como referência na época de sua instalação.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 16. Havendo incidência de várias antenas transmissoras já em operação de um mesmo empreendedor, a documentação relativa ao licenciamento ambiental deverá ser apresentada em conjunto para análise, acompanhada de mapa representativo, contendo as seguintes informações:
I - antenas transmissoras próprias, com indicação de sua altura, especificação da estrutura de suporte, tipo de ocupação do lote ou edificação da instalação;
II - antenas transmissoras de terceiros, com indicação de sua altura, no caso da ocorrência de compartilhamento de torre ou estrutura;
III - prédios residenciais ou comerciais com altura igual ou superior à altura da antena, considerando um raio de 100m (cem metros) da antena objeto de análise;
IV - ocorrência de áreas de proteção ambiental, escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas.
Parágrafo único. Os mapas deverão ser apresentados em escala adequada por regional administrativa de Belo Horizonte.
Art. 17. Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites citados no art. 3º, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser determinada a desativação da antena.
§ 1º Os empreendedores responsáveis pelas emissões de ondas eletromagnéticas deverão realizar medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões para diagnóstico e apuração de responsabilidades nos casos citados no caput.
§ 2º Havendo mais de uma fonte emissora responsável pelo excesso de densidade de potência, será determinada a adequação pelo responsável, iniciando-se por aquela mais recentemente instalada, e assim sucessivamente, até que sejam atendidos os limites estabelecidos.
Art. 18. A instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins em área pública dependerá de aprovação do órgão competente, sem prejuízo das medidas mitigadoras ambientais, além das exigências contidas nesta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º Fica vedada a instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins com estrutura em torre ou similar em Área de Proteção Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva Particular Ecológica e Zona de Preservação Ambiental - ZPAM.
§ 2º Em situações de relevante interesse público, poderá ser admitida, pelo órgão ambiental competente, a instalação de equipamentos de telecomunicações nas áreas a que se refere o § 1º, mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.
Art. 19. Compete à Prefeitura exigir, quando necessário, por ato administrativo fundamentado, laudo radiométrico das emissões das antenas do empreendedor licenciado ou convocado para obtenção da LO.
§ 1º As medições requeridas, citadas no caput, quando de sua realização, deverão ser formalmente comunicadas à Prefeitura, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento.
§ 2º A exigência de elaboração de laudo radiométrico poderá ser feita uma única vez em um período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º As medições das radiações não ionizantes deverão atender as exigências estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 20. A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, garantindo que os locais expostos à radiação não ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência.
§ 1º As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo poder público e conter nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da licença.
§ 2º No caso de empreendimento em fase de licenciamento, deverá ser instalada placa identificando o empreendedor e o número do processo administrativo em tramitação no órgão competente, além dos telefones para contato.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação de transmissão serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na legislação ambiental em vigor.
Art. 23. O empreendedor que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte