Lei nº 7.886 de 24/11/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 25 nov 1999


Acrescenta dispositivos ao art. 21 da Lei nº 7.166/1996, que "estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município", e dá outras providências.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 21 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, os seguintes parágrafos:

"§ 5º A - Será destinado 1% (um por cento) ou 100m2 (cem metros quadrados) da área resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo previsto no parágrafo anterior para praça ou área verde, prevalecendo o maior valor numérico.

§ 5º B - Apenas mediante parecer técnico fundamentado pelo Executivo poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior. (NR)".

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito limitadas ao montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), em valores de 1º de maio de 1997, corrigíveis pela variação mensal do Índice Geral de Preços -IGP-, observadas as exigências legais e regulamentares da União, inclusive quanto à fixação de juros e de demais acessórios.

Art. 3º Os contratos de empréstimo constituirão recursos destinados, prioritariamente, às obras de saneamento, drenagem, canalização, implantação de vias e melhorias no sistema viário e de tráfego no Município.

Parágrafo único. Fica reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das operações de crédito de que trata o artigo anterior para obras em vilas e demais aglomerações urbanas constantes da Zona de Especial Interesse Social - ZEIS.

Art. 4º Os recursos poderão ser captados nos mercados interno e externo, junto a bancos privados ou a estabelecimentos oficiais.

Art. 5º As operações de crédito poderão ser subdivididas em quantas se fizerem necessárias e obedecerão às seguintes condições:

I - juros, taxas e comissões vigentes à época da transação, ou aqueles estabelecidos nos programas da Caixa Econômica Federal;

II - prazo de amortização mínimo de 1 (um) ano para 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos no art. 2º;

III - prazo máximo de amortização de 25 (vinte e cinco) anos para cada operação de crédito, incluindo um período mínimo de carência de 6 (seis) meses;

IV - outras condições peculiares aos contratos da espécie, desde que previstas, expressamente, em legislação ou em normas do Banco Central do Brasil.

Art. 6º Fica, ainda, o Executivo autorizado a:

I - ceder e transferir à instituição financeira mutuante, em caráter irretratável e irrevogável, em caso de atraso a quaisquer dos pagamentos e como garantia das dívidas, as quotas-partes do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - pertencentes ao Município, ou o produto da arrecadação de quaisquer outros tributos, na forma da lei;

II - em caso de insuficiência de parte dos depósitos necessários à quitação dos encargos contratuais ou, ainda, na hipótese de extinção destas receitas, sub-rogar a garantia sobre os fundos de impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento;

III - nomear e constituir sua mandatária a instituição financeira credora, somente em caso de atraso do pagamento de qualquer dos encargos contratuais, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias sejam exeqüíveis;

IV - abrir créditos adicionais ao orçamento, nos termos dos arts. 2º e 3º, a partir da celebração de cada contrato, e reabri-los, no exercício subseqüente e nos limites de seu saldo, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes para o pagamento de parcelas de amortização e de encargos financeiros decorrentes da dívida, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no investimento.

Art. 7º A cada 3 (três) meses, o Executivo enviará ao Legislativo relatório que contenha todas as informações a respeito do andamento das obras da execução financeira de cada um dos contratos celebrados pelo Município.

Art. 8º Fica o Município autorizado a subscrever e a integralizar 35% (trinta e cinco por cento) do capital social da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., representado por ações ordinárias nominativas, no montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Art. 9º Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Transportes para custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte