Lei nº 7.010 de 27/12/1995


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 dez 1995


Extingue a UFPBH e converte os tributos e as multas previstos na legislação municipal em UFIR.


Portal do SPED

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta, a partir de 29 de dezembro de 1995, a UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 2º Os tributos e as multas previstos na legislação municipal e fixados com base em UFPBH passam, a partir de 29 de dezembro de 1995, a ser calculados em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

§ 1º A conversão dos valores dos tributos e das multas de UFPBH em UFIR será feita observando-se a equivalência de 22,6358 (vinte e dois inteiros, seis mil, trezentos e cinqüenta e oito décimos de milésimos) UFIRs para 1 (uma) UFPBH.

§ 2º Se em decorrência da conversão determinada por este artigo decorrer acréscimo, em real, de tributo ou multa, o valor destes será reduzido até que se equipare ao valor vigente em 28 de dezembro de 1995.

§ 3º A regra do parágrafo anterior operará efeitos quando da conversão determinada por este artigo, e, depois desta data, os tributos e as multas sofrerão reajustes conforme a variação da UFIR.

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - o art. 124 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1995

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte