Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 dez 1995
Extingue a UFPBH e converte os tributos e as multas previstos na legislação municipal em UFIR.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir de 29 de dezembro de 1995, a UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2º Os tributos e as multas previstos na legislação municipal e fixados com base em UFPBH passam, a partir de 29 de dezembro de 1995, a ser calculados em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§ 1º A conversão dos valores dos tributos e das multas de UFPBH em UFIR será feita observando-se a equivalência de 22,6358 (vinte e dois inteiros, seis mil, trezentos e cinqüenta e oito décimos de milésimos) UFIRs para 1 (uma) UFPBH.
§ 2º Se em decorrência da conversão determinada por este artigo decorrer acréscimo, em real, de tributo ou multa, o valor destes será reduzido até que se equipare ao valor vigente em 28 de dezembro de 1995.
§ 3º A regra do parágrafo anterior operará efeitos quando da conversão determinada por este artigo, e, depois desta data, os tributos e as multas sofrerão reajustes conforme a variação da UFIR.
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o art. 124 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1995
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Prefeito de Belo Horizonte