Lei nº 6.817 de 29/12/1994


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 1994


Altera a Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 10 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - de imóveis edificados cujo valor venal na época do lançamento não exceda o valor de 1000 (mil) UFPBHs."

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, os seguintes incisos IV e V:

"IV - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre os valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção registrados no Mapa de Valores Genéricos, para efeito de lançamento do IPTU;

V - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU a imóveis destinados a práticas esportivas pertencentes a clubes esportivos que participem, há mais de cinco anos, de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nºs 5 (cinco) anos anteriores ao fato gerador."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte