Lei nº 6.815 de 29/12/1994


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 1994


Altera a redação do art. 8º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União."

Art. 2º Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte