Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 dez 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.641, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão de:
I - profissional autônomo de nível superior ....3,0 UFPBHs
II - profissional autônomo de nível médio ......1,5 UFPBH
§ 1º - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:
I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Fica revogado o art. 50 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e demais disposições contrárias a esta Lei.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte