Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 1993
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 3º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de Projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filateria;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivos à Cultura - CMIC, integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3º A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, a suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 5º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente, para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos do regulamento.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 7º As transferências feitas por incentivadores, em favor de projetos culturais, poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 8º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 9º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 10. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12. Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC -, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 13. Constituirão recursos financeiros do FPC:
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º desta Lei;
V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VIII - outras rendas eventuais.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 14. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
(Revogado pela Lei Nº 11010 DE 23/12/2016):
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Prefeito de Belo Horizonte