Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 out 1993
Altera a redação do art. 7º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial 4 (SE-4) até 10 anos após a regularização fundiária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 1993
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Prefeito de Belo Horizonte