Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 ago 2010
Dispõe sobre a emissão do parecer previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.814/2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º A emissão do parecer de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e ficará condicionada à apresentação das seguintes informações e documentos:
I - identificação do empreendedor;
II - planta de situação do empreendimento, em meio impresso e digital, incluindo as áreas utilizadas e não edificadas;
III - índice cadastral do imóvel, conforme constante da guia de IPTU;
IV - planta CP, se houver;
V - memorial descritivo.
Parágrafo único. O parecer previsto no caput deste artigo deverá ser emitido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo ser substituído por qualquer documento emitido por comissões ou conselhos que contem com a participação de representantes dos referidos órgãos e deverá anteceder o início do processo de licenciamento do empreendimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte