Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 out 2009
Altera o Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Nenhum motor dos ciclos diesel ou otto poderá operar no Município com limites de emissão de gases, opacidade, rotação e emissão de ruídos acima dos parâmetros previstos nas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º No caso do ciclo diesel, a fumaça emitida pelo cano de descarga não poderá exceder a densidade colorimétrica superior ao Padrão 2 (dois) da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 2º Os veículos vistoriados poderão receber um adesivo alusivo ao resultado da avaliação, o qual será afixado no pára-brisa e somente poderá ser retirado pelo agente de fiscalização.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá convocar para vistoria, com data, local e horário previamente agendados, quaisquer veículos em operação no Município." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte