(Revogado pelo Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019):
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art. 108 da LOMBH e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração Eletrônica de Serviços - DES", que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser transmitida a partir da data do início das atividades, conforme definido na legislação tributária municipal. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º .........
§ 1º - ..............
§ 2º - ............
§ 3º - ............
§ 4º - .......................
§ 5º - A escrituração em lote na DES de documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa somente alcança os serviços prestados sujeitos a esse regime. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
"Art. 2º ..............
§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
§ 2º - ...........
§ 3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.200, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
§ 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries C , D, E, os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.200, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
"Art. 2º A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
§ 2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º ...........
I - .............
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços, do terceiro vinculado ao fato gerador ou do responsável tributário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, inclusive aqueles cujo pagamento foi realizado por unidade do tomador localizada em outro município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
IV - ...........
V - ............
VI - ...........
VII - ..............
VIII - ...............
IX - ................
X - a identificação de todos os documentos fiscais emitidos, autorizados pelo fisco municipal, em decorrência ou não de uma prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XI - o valor do incentivo cultural deferido pelo Município; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XII - os documentos fiscais com o prazo de validade expirado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XIII - o nome, profissão, registro profissional e CPF dos profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade declarante da DES; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XIV - os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XV - os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território deste Município, pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro Habitacional - SFH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XVI - os valores de repasse ou reembolso nos casos de serviços de intermediação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
XVII - o local da incidência do ISSQN. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 1º - ............
I - .............
II - ...........
III - ..........
IV - da realização do evento se o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 2º - ............
§ 3º -............
§ 4º - nos termos do inciso III do caput deste artigo, todos os documentos fiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fisco estadual e municipal, deverão ser declarados na DES, informando-se o valor total da nota fiscal emitida e, se houver, o valor do serviço prestado. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
"Art. 3º ...........
I - .............
II - ...........
III - ..........
IV - ...........
V - ............
VI - ...........
VII - ..............
VIII - ...............
IX - ................
§ 1º - ............
§ 2º - ............
§ 3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)"
"Art. 3º A DES deverá registrar mensalmente:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;
III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DES, se for o caso;
VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;
IX - a causa excludente da responsabilidade tributária.
§ 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I - de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados;
II - do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, no caso de serviços tomados;
III - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.
§ 2º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafo único - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras - DES-IF. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
"Art. 4º ...................................
§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.200, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
§ 2º ...................................."
"Art. 4º São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços prevista no inciso VII, do art. 55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§ 2º - A obrigação de que trata este Decreto alcança todas as pessoas referidas no caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data de publicação deste Decreto, estiverem sob regime especial de escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 1º - ...............
§ 2º - ..............
§ 3º - ..............."
"Art. 5º O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão disciplinados em Portaria da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças - SCOMF, e estarão disponíveis no endereço eletrônico http:/www.fazenda.pbh.gov.br/des ou em meio magnético a ser obtido pelo interessado nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações."
§ 1º - O programa de computador da DES conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;
II - emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
III - geração da DES para impressão;
IV - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da PBH com os Bancos;
V - sistema de transmissão da declaração via Internet.
§ 2º - O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de computador, deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado no caput deste artigo ou gravado em disquete e, neste caso, apresentado em um dos locais mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - Sendo a DES gerada pelo programa de computador gravada em disquete, este deverá estar devidamente etiquetado com as informações de identificação do declarante discriminadas a seguir, para que no ato de sua apresentação seja copiado para o sistema de processamento de dados do Fisco Municipal e devolvido em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite a realização imediata daquela operação:
I - firma ou denominação social;
II - endereço completo;
III - número da inscrição municipal;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmação do recebimento da DES."
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subseqüente caso não haja, no dia 20, expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 1º - ..........
§ 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente os tomadores de serviço que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado retenção do ISSQN na fonte e ainda se encontrem em uma das seguintes situações: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 3º - ...........
§ 4º - ...........
§ 5º - Nos termos definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, para a transmissão da DES, o declarante deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração Tributária do Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)
§ 6º - O valor estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo não se sujeita à atualização monetária prevista na legislação tributária municipal e será apurado considerando-se as receitas de todos os seus estabelecimentos situados no Município. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
"Art. 6º ..........
§ 1º - ..............
§ 2º - .............
§ 3º - ............
§ 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.200, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)"
"Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.
§ 1º - Ressalvada a concessão de regime especial, a DES deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.
§ 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações:
I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso;
II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.
§ 3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês."
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º Independentemente da transmissão ou entrega da DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal."
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada pelo fisco. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)"
"Art. 8º A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido."
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas, respectivamente, nas alíneas "b", itens 1 e 2, e "f", do inciso IV, do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, bem como o bloqueio do registro da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC."
Art. 10. A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31 de outubro de 2003, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher a partir de 01 de dezembro de 2003.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. A partir de 01 de dezembro de 2003 as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da DES.
§ 1º - Os contribuintes em regime de estimativa bem como as instituições financeiras e equiparadas deverão gerar as guias de recolhimento do ISSQN próprio devido na forma estabelecida no caput deste artigo, informando, respectivamente, o valor do imposto estimado e o apurado na Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§ 2º - As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada pelo contribuinte ou responsável tributário.
§ 3º - Os contribuintes e responsáveis tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, por meio da versão mais atualizada do programa de computador da DES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de apuração do valor do imposto devido, da correção monetária, multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas do mencionado programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.200, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)"
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das DES, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou apresentação à repartição fazendária do Município.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte do imposto e de entrega ou transmissão da DES, às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados."
Art. 13. O inciso III, do parágrafo único, do art. 11 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11 - (...)
Parágrafo único - (...)
III- anexar à via fixa da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido pelo responsável tributário, comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte.(NR)"
Art. 14. O art. 13 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.(NR)"
Art. 15. O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 65 - (...)
§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas. (AC)"
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. Não serão recebidas as DES apresentadas ou transmitidas pelas pessoas e entidades referidas no art. 4o deste Decreto que não promoveram o seu recadastramento no sistema de Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, nos termos do Decreto nº 11.393, de 17 de julho de 2003."
Art. 17. Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e a Relação de Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte previstos, respectivamente, no art. 45 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981 e no art. 13 do Decreto nº 11.321, de 2003.
Parágrafo único - Os livros fiscais de que trata este artigo deverão ser escriturados até 31 de outubro de 2003, na forma da legislação vigente, quando deverão ser encerrados e conservados pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco quando solicitada.
Art. 18. O art. 6º do Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Nas hipóteses previstas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se referem os acréscimos. (NR)"
Art. 19. Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e série "B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, alterados pelo art. 18 do Decreto nº 11.321, de 2003, passam a vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único - Os documentos fiscais autorizados e confeccionados segundo os modelos vigentes até a data de publicação deste Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003, revogando as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 45, 46, 47, 48, 54 e o § 6º do art. 65, todos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Adalberto João Patrocino
Secretário Municipal de Arrecadações
ANEXO I - DO DECRETO Nº 11.467 NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIE "A" ANEXO II - DO DECRETO Nº 11.467 NOTA FISCAL DE SERVIÇO SÉRIE "B" ANEXO III - DO DECRETO Nº 11.467 NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS