Decreto nº 11.467 de 08/10/2003


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 out 2003


Institui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES e contém outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019):

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art. 108 da LOMBH e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração Eletrônica de Serviços - DES", que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 10. A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31 de outubro de 2003, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher a partir de 01 de dezembro de 2003.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 13. O inciso III, do parágrafo único, do art. 11 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11 - (...)

Parágrafo único - (...)

III- anexar à via fixa da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido pelo responsável tributário, comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte.(NR)"

Art. 14. O art. 13 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.(NR)"

Art. 15. O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 65 - (...)

§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas. (AC)"

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10.02.2012, DOM Belo Horizonte de 11.02.2012)

Art. 17. Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e a Relação de Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte previstos, respectivamente, no art. 45 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981 e no art. 13 do Decreto nº 11.321, de 2003.

Parágrafo único - Os livros fiscais de que trata este artigo deverão ser escriturados até 31 de outubro de 2003, na forma da legislação vigente, quando deverão ser encerrados e conservados pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco quando solicitada.

Art. 18. O art. 6º do Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas hipóteses previstas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se referem os acréscimos. (NR)"

Art. 19. Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e série "B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, alterados pelo art. 18 do Decreto nº 11.321, de 2003, passam a vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único - Os documentos fiscais autorizados e confeccionados segundo os modelos vigentes até a data de publicação deste Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003, revogando as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 45, 46, 47, 48, 54 e o § 6º do art. 65, todos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2003

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo de Moura Ramos

Secretário Municipal de Governo

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

Adalberto João Patrocino

Secretário Municipal de Arrecadações

ANEXO I - DO DECRETO Nº 11.467 NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIE "A" ANEXO II - DO DECRETO Nº 11.467 NOTA FISCAL DE SERVIÇO SÉRIE "B" ANEXO III - DO DECRETO Nº 11.467 NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS