Decreto nº 9.860 de 02/03/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 mar 1999


Altera o Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V- as empresas distribuidoras de bilhetes de loterias e de cartelas de loterias instantâneas, pelo imposto devido pelos agentes lotéricos relativamente aos bilhetes e cartelas a eles distribuídos ou vendidos."

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

"§ 4º Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto ficam obrigados a preencher mensalmente a 'RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE', conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo Único aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço relativo à retenção do imposto na fonte.

§ 5º A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço relativo à retenção do imposto na fonte e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do seu preenchimento."

Art. 3º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O contribuinte que não for localizado em seu endereço cadastral terá sua inscrição bloqueada para efeitos do disposto neste artigo, bem como para lançamento de taxas e do ISSQN, não podendo, sem a regularização de seus dados cadastrais, registrar livros fiscais ou obter autorização para impressão de documentos fiscais."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente o art. 37 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032 de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 02 de março de 1999

CÉLIO DE CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda