Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 out 1998
Dá nova redação ao art. 62, do Decreto nº 4.032 de 17 de setembro de 1981.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º - O art. 62 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 7.202, de 27 de abril de 1992, e pelo Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida através do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF'.
§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário 'Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF'.
§ 2º A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.
§ 3º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte;
III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua validade.
§ 4º Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.
§ 5º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.
§ 6º As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 7º Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8º O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento e oitenta ) dias.
§ 9º O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§ 10. Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao DRMFA 01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF.
§ 11. Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.
§ 12. O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 13. Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º dezembro de 1998, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 1998.
CÉLIO DE CASTRO
Prefeito de Belo Horizonte
PAULO EMÍLIO COELHO LOTT
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Secretário Municipal da Fazenda