Decreto nº 8.469 de 01/12/1995


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 nov 1995


Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres do Município e contém outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres do Município,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º O pedido de restituição deverá ser formalizado através de processo aberto para este fim perante as seguintes unidades administrativas:

I - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRIFA) e Administrações Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de IPTU;

II - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRIFA) em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de ITBI;

III - Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA) e Administrações Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de ISSQN e IVVC;

IV - Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda (DDALFA), em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de IPVA, quota parte do Município;

V - Unidade administrativa gestora do crédito ou Administrações Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre restituição de taxas, preços públicos e créditos fiscais.

Parágrafo único. Não será permitida a formalização de pedidos de restituição em processos anteriormente abertos para outros fins.

Art. 3º A competência para despachar os pedidos de restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos é da unidade administrativa gestora do crédito relativamente ao qual se postula a restituição.

Art. 4º É, do Departamento de Dívida Ativa e Legislação, a competência para despachar os seguintes pedidos de restituição:

I - IPVA - quota-parte do Município;

II - pagamentos efetuados em duplicidade através de guias emitidas após a inscrição em Dívida Ativa;

III - que tenham como fundamento decisões administrativas da Secretaria Municipal da Fazenda ou judiciais proferidas a favor do requerente.

Art. 5º O pedido de restituição será instruído com os seguintes documentos a serem apresentados pelos requerentes quando da formalização do pedido:

I - cópia xerográfica legível da guia original de recolhimento, frente e verso, que possibilite a identificação da autenticação mecânica bancária e do valor recolhido;

II - guia original de recolhimento que deverá ser devolvida imediatamente após a autenticação da cópia mediante a expressão "Confere com o original", datada e firmada pelo servidor, que grafará também o número de seu BM;

III - certidão negativa de débito (CND) em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica;

IV - cópias xerográficas da carteira de identidade e do CPF(MF) do solicitante quando se tratar de pedido formulado por pessoas físicas;

V - procuração do requerente, com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto do pedido de restituição, em se tratando de pedidos formulados por meio de procuradores;

VI - dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta corrente à época da restituição.

§ 1º Versando o pedido sobre restituição de IPTU e não estando atualizado o cadastro imobiliário do Município relativamente ao imóvel objeto do lançamento, o requerente deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos:

I - escritura, registrada ou não;

II - contrato de compra e venda, registrado ou não;

III - formal de partilha, registrado ou não;

IV - contrato de promessa de compra e venda com firma reconhecida;

V - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

§ 2º Em se tratando de pedido de restituição de IPTU formulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastro imobiliário deverá ser apresentada cópia da certidão de casamento.

§ 3º Referindo-se o pedido à restituição de IPVA, correspondente à quota-parte do Município, deverá ser apresentada cópia autenticada do parecer e do despacho concessório proferidos pela autoridade estadual, dispensados os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisões administrativas ou judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.

§ 5º Nos pedidos de restituição fundamentados em decisão judicial será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 6º Em se tratando de pedido de restituição de ITBI o requerente deverá apresentar:

I - declaração para lançamento do

ITBI - "inter vivos" (via do contribuinte);

II - declaração circunstanciada das partes envolvidas, - transmitente/cedente, adquirente/cessionário - com firmas reconhecidas, acompanhada de documentação comprobatória de que o negócio não foi concretizado.

Art. 6º Versando o pedido sobre restituição de IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deverá:

I - conferir o cadastro do imóvel, certificando-se de que o solicitante é o contribuinte ou seu representante;

II - proceder a atualização do nome do proprietário do imóvel, caso o cadastro imobiliário esteja em desacordo com a documentação apresentada;

III - anexar ao processo planta básica atualizada constante do cadastro imobiliário.

Art. 7º Estando completa a documentação apresentada pelo requerente, a unidade administrativa receptora do pedido abrirá o competente processo e fará as anotações a ele relativas através de aposição de carimbo no verso da guia original de recolhimento, mencionando o número do processo, nome e BM do servidor responsável pelas informações.

Parágrafo único. O encaminhamento do processo à unidade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da abertura do processo.

Art. 8º Sendo o pedido indeferido, a unidade administrativa que proferiu a decisão deverá cientificar o requerente através de correspondência expedida por AR.

Art. 9º Sendo deferido o pedido, a unidade administrativa que proferiu a decisão procederá à apuração do valor principal do indébito e da correção monetária devida, em UFIR ou em outra unidade que vier a substituí-la, e encaminhará o processo ao DIFFA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da abertura do processo.

Art. 10. Em se tratando de restituição de ISSQN e IVVC a unidade administrativa competente para decidir sobre o pedido poderá autorizar que a restituição se opere através de compensação do valor recolhido indevidamente com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

Art. 11. Aos pedidos de restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, aplica-se o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional.

Art. 12. Recebido o processo, o DIFFA procederá à inspeção legal no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data do recebimento.

Art. 13. Fica atribuída ao Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda a competência para despachar processos que versem sobre a declaração de prescrição.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 01 de novembro de 1995.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte

LUIZ SOARES DULCI

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda