Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 jun 1991
Dá nova redação aos arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 6492, de 26 de março de 1990, e contém outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 2º do Decreto nº 6492, de 26 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento;
IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a pontencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento."
Art. 2º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto 6492, de 26 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, conforme modelo constante do Anexo II., aprovado por este Decreto, a qual não será inferior a 50x80 mm, e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, fixada ao bem;
II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao Fisco;
§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;
II - número de ordem, número de vias e destinação;
III - natureza da operação;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
VI - nome, e endereço do tomador do serviço;
VII - descrição do serviço;
VIII - finalidade da entrada;
IX - descrição do bem vinculado a prestação do serviço;
X - controle de saída (documento fiscal);
XI - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XII - canhoto-recibo de entrada.
§ 2º As indicações constantes do itens I, II, V e XI do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.
Art. 6º A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços obedecerão ao disposto no art. 62, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de setembro de 1981.
Art. 7º São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exercem as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza a efetiva ou potencial prestação de serviços:
CÓDIGO | ATIVIDADE |
0111 - | SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO (Hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clinicas e policlínicas com internação, maternidades etc.) |
0112 - | SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO (Ambulatórios, bancos de sangue, clinicas de consultta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias etc) |
0113 - | SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES (Analises clinicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc) |
0115 - | PLANOS DE SAÚDE |
0121 - | CLINICAS DENTÁRIAS |
0122 - | LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIA |
0131 - | HOSPITAIS E CLINICAS VETERINÁRIAS |
0132 - | OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS (Guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pelo e unha, aplicação de vacinas e medicamento etc) |
0213 - | SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA (Ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas) |
0311 - | HOTÉIS |
0313 - | PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING" |
0315 - | HOSPEDAGEM INFANTIL (Creche, berçário, hotelzinho etc) |
0316 - | HOSPEDAGEM PARA IDOSOS (Asilo, residência e recreação para idosos etc) |
0317 - | "APART-HOTEL" |
0318 - | ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS |
0331 - | AGÊNCIAS DE TURISMO (Agenciamento de pacotes turísticos) |
0332 - | AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO (Agenciamento de reservas e acomodações, vendas de passagens etc) |
0511 - | ENSINO PRÉ-ESCOLAR (Pré-primário, maternal etc) |
0512 - | ENSINO DE PRIMEIRO GRAU |
0513 - | ENSINO DE SEGUNDO GRAU (Inclusive quando profissionalizantes) |
0514 - | ENSINO SUPERIOR (Graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) |
0521 - | CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES (Pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc) |
0522 - | CURSOS PROFISSIONALIZANTES (Auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro, mecânico etc) |
0523 - | CURSOS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL (Idiomas, artes, música, teatro, dança etc) |
0524 - | CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ("Tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc) |
0525 - | AUTO ESCOLA |
0526 - | CURSOS LIVRES NÃO ESPECIFICADOS |
0623 - | INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS (Em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc) |
0631 - | OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, etc) |
0632 - | OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc) |
0633 - | LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS |
0634 - | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS (Alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, consertos de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracha, reparação de carroceria, reparação de "trailers" etc) |
0635 - | LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS |
0636 - | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL |
0638 - | RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS E MOTORES (Retifica) |
0641 - | OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
0642 - | REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES |
0643 - | REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA |
0644 - | REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIOS, CALÇADOS, ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES (Tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc) |
0651 - | SERVIÇOS METALÚRGICOS (Solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem, e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc) |
0711 - | LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E / OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO (Revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza) |
0712 - | REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS (Gravação de videotapes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem e congêneres) |
0721 - | GRÁFICA |
0722 - | OUTROS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO (Clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc) |
0723 - | SERVIÇOS EDITORIAIS (Pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc) |
0931 - | SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (Processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc) |
1111 - | ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS |
1112 - | ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS |
1113 - | ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS |
1114 - | ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS |
1116 - | ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS |
1121 - | CORRETAGEM DE IMÓVEIS |
1122 - | INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS - (Representação comercial, distribuição de bens móveis etc) |
1123 - | AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS |
1131 - | AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE SEGUROS |
1132 - | AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE PLANOS DE PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE |
1133 - | AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO |
1135 - | COBRANÇA |
1136 - | AGENCIAMENTO FUNERÁRIO |
1137 - | AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES E CARGAS |
1138 - | SERVIÇOS DE DESPACHOS |
1139 - | INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS |
1141 - | INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - (Recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) |
1231 - | LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS |
1232 - | LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES ("franchise") |
1311 - | ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS |
1422 - | ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E CO-SEGUROS |
1523 - | LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS |
1531 - | CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA |
1532 - | CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA |
1533 - | CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL |
1534 - | CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA |
Parágrafo único. A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do Fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art. 8º Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modelo constante do anexo II, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a 50x80 mm, e será extraído, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação do serviço;
II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço conterá:
I - a denominação Manifesto de Serviço;
II - número de ordem, número de vias e destinação;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V - nome e endereço do tomador do serviço;
VI - descrição do serviço;
VII - descrição do bem vinculado a efetiva ou potencial prestação do serviço;
VIII - local da prestação do serviço;
IX - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do Manifesto de Serviço, data da impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.
Art. 9º Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço, que se destina a:
I - identificar os bens vinculados a prestação do serviço;
II - identificar o tomador do serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo único. O deslocamento do bem vinculado a efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da 1º via do Manifesto de Serviço.
Art. 10. São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço, na forma do artigo anterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:
CÓDIGO | ATIVIDADE |
0321 - | "BUFFET" E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS |
0331 - | AGÊNCIAS DE TURISMO - (Planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo) |
0611 - | RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS |
0612 - | CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS (Edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc) |
0613 - | DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES |
0614 - | MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS |
0615 - | VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS QUAISQUER |
0616 - | LIMPEZA DE CHAMINÉS |
0621 - | INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS (Cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc) |
0622 - | INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS APARELHOS E MOBILIÁRIO (Móveis, instalações comerciais, maquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.) |
0637 - | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES |
0812 - | TRANSPORTE ESCOLAR |
0814 - | AMBULÂNCIA |
0818 - | TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO |
0821 - | TRANSPORTE DE MUDANÇAS |
0822 - | TRANSPORTE E COLETA DO LIXO |
0823 - | REBOQUE, GUINDASTE E CONGÊNERES |
0824 - | TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS |
0831 - | TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES |
0832 - | TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS (Malotes, correspondências, etc) |
1221 - | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS |
1222 - | LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS E FILMES (Videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc) |
1223 - | LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E UTENSÍLIOS |
1224 - | LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CONGÊNERES (Locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc) |
1225 - | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS |
1241 - | LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
1321 - | VIGILÂNCIA |
1322 - | SEGURANÇA (Segurança de pessoas, escolta de veículos, etc) |
1511 - | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES |
1512 - | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES. |
1513 - | CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO, SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES. |
1514 - | CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO E CONGÊNERES |
1515 - | REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES |
1516 - | SERVIÇOS DE ACABAMENTO |
1517 - | PERFURAÇÃO DE POÇOS |
1518 - | SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESPECIFICADOS |
1521 - | SONDAGEM DE SOLO |
1522 - | PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS |
1524 - | TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA E CONGÊNERES |
1525 - | FISCALIZAÇÃO DE OBRAS |
1526 - | DEMOLIÇÃO |
1527 - | SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES (Tratamento de efluentes, drenagem, etc) |
1528 - | MONTAGEM INDUSTRIAL |
1529 - | SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃO ESPECIFICADOS |
1611 - | DECORAÇÃO |
1612 - | PAISAGISMO |
1613 - | JARDINAGEM |
Parágrafo único. A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do Fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado o livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 4º A autorização e a impressão das Notas Fiscais de Serviço Séries D e E obedecerão ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.
Belo Horizonte, 21 de junho de 1991.
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte
AMILCAR VIANA MARTINS
Secretário Municipal de Governo
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário Municipal da Fazenda