Decreto nº 6.031 de 08/08/1988


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 ago 1988


Altera dispositivos do Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 25 do Decreto nº 5893, de 16 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Nenhum motor a óleo diesel poderá operar no Município, emitindo pelo cano de descarga fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 02 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 05 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio."

Art. 2º O § 2º do artigo 108 do Decreto nº 5893, de 16 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para recolhimento."

Art. 3º Continuam em vigor as demais disposições do Decreto nº 5.893 de 16 de março de 1988.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 1988

Sérgio Ferrara

Prefeito de Belo Horizonte

Lomelino de Andrade Couto

Secretário Municipal do Governo

Hiram Firmino

Secretário Municipal de Meio Ambiente