Publicado no DOM - Belém em 4 out 1990
Altera as datas de vencimentos dos tributos municipais e suas conseqüências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os tributos, nestes incluídos impostos, taxas, contribuição de melhoria devidos a Prefeitura Municipal de Belém, vencer-se-ão no dia 05 do mês subsequente ao vencido.
Art. 2º As multas por atraso só poderão ser cobrados após a data ser fixada no artigo anterior.
Parágrafo único. Este dispositivo será aplicado aos tributos municipais a se vencerem a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 04 de outubro de 1990.
AUGUSTO REZENDE
Prefeito Municipal de Belém