Publicado no DOM - Belém em 18 jul 1989
Dispõe sobre isenções do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU), sobre convênios para execução de serviços auxiliares necessárias aos lançamentos tributárias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI) as transmissões de valor igual ou inferior a seiscentas (600) Unidades Fiscais do Município ( UFM).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1990, o inciso VI, do art.8º, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as modificações estabelecidas pela legislação posterior e especialmente pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º ............................................................................
VI - O imóvel com edificação cujo valor não seja superior a seiscentas ( 600) Unidades Fiscais do Município, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município de Belem, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, a iniciativa do beneficiário e estendendo - se este benefício fiscal também às taxas com aquele tributo cobradas"
Art. 3º Para executar os serviços de avaliação e outros serviços auxiliares necessários ao lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI), a Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento e Administração as Área Metropolitana de Belém ( CODEM) ou com outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Município de Belém, assegurando à convenente o direito de cobrar do contribuinte os emolumentos de custeio desses serviços, em quantia não superior a meio por cento (0,5%) do valor de avaliação de cujos direitos serão transmitidos.
§ 1º Nas transmissões de valor igual ou inferior a seiscentas unidades Fiscais do Município não haverá cobrança de emolumentos.
§ 2º Nenhum funcionário, servidor, empregado ou preposto da entidade convenente poderá receber cotas - parte de qualquer outro tipo de participação financeira na cobrança dos emolumentos.
Art. 4º Os valores constantes da Planta de Valores e das demais tabelas de que trata a Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, serão atualizados pela Secretaria Municipal de Finanças do mês de dezembro de cada ano civil, para terem vigência em todos os lançamentos tributários do exercício subsequente.
§ 1º A atualização será calculada com a aplicação dos índices que tenham servido de base, nos doze (12) meses anteriores, para a atualização monetária dos créditos da Fazenda Nacional.
§ 2º Os tributos lançados de conformidade comeste artigo terão seus valores atualizados até o dia do efetivo pagamento, com a aplicação dos mesmos índices adotados pelo Governo Federal para atualização monetária dos créditos da Fazenda Nacional.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 18 de julho de 1989.
SAHID XERFAN
Prefeito Municipal de Belém