Lei Complementar nº 140 de 14/07/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 jul 2009


Acrescenta os arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E à Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003 e estabelece normas de caráter interpretativo, sobre a base de cálculo das sociedades organizadas sob a forma de cooperativa.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta os arts. 55-A, 55-13, 55-C, 55-D e 55-E, à Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003 que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 55-A. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, fica autorizado deduzir da receita total dos ingressos para fixação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, os valores:

I - correspondentes aos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados;

II - correspondentes aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim, utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços.

§ 1º Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela cooperativa.

§ 2º A base de cálculo, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite.

§ 3º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis.

§ 4º Os dispêndios de que trata o inciso II deste artigo, são os valores repassados aos seus credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de renumeração pela prestação de serviço.

Art. 55-B. São requisitos essenciais para a dedução da base de calculo de que se trata esta Lei Complementar:

I - estar à sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação em vigor, inclusive a trabalhista mediante a dissimulação em relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - no caso do inciso I do art. 55-A desta Lei Complementar, comprovar a cooperativa o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município de Campo Grande, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

IV - no caso do inciso II do art. 55-A desta Lei Complementar, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Campo Grande pelo prestador de serviço e o seu recolhimento.

§ 1º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV deste artigo, não será considerado, para efeito de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no caput do art. 55-A desta Lei Complementar.

§ 2º Quando os serviços prestados pela cooperativa possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Campo Grande.

§ 3º As deduções na base de cálculo deverão ser comprovadas por meio de documento fiscais emitidos contra a cooperativa e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.

§ 4º Sobre a base de cálculo será aplicado à alíquota correspondente aos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas.

Art. 55-C. Os efeitos, para as deduções previstas na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço instituído pelo art. 1º desta Lei Complementar, retroagem até 1º de janeiro de 2002.

Art. 55-D. Os valores vencidos e apurados em auto de infração deverão ser calculados de acordo com a sistemática desta Lei Complementar, podendo ser pago nas condições previstas na Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008.

Art. 55-E. Os contribuintes que gozem dos benefícios desta Lei Complementar, obrigatoriamente, deverão renunciar qualquer procedimento judicial ou administrativo que tenha por objeto a discussão da tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por suas operações tributáveis." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE JULHO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal