Lei Complementar nº 47 de 07/06/2002


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 jun 2002


Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e Legislação Suplementar e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

DA ESTIMATIVA

Art. 1º O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou atividade aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte realizar suas atividades sem efetuar o pagamento devido, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 2º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume das receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a média das despesas operacionais dos 6 (seis) últimos meses, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a uma margem de lucro presumida.

Parágrafo único. O valor do imposto estimado, de que trata o caput deste artigo, será expresso em moeda corrente.

Art. 3º O regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez, par igual período, independentemente, de manifestação formal da autoridade fiscal competente.

§ 1º Findo o período limite, previsto no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá, através de manifestação formal, notificar se o contribuinte permanecerá ou não em regime de estimativa.

§ 2º A critério do Fisco poderão ser revistos, a qualquer tempo, os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustados através de novo Termo de Estimativa.

Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão cumprir as obrigações de natureza acessórias.

Art. 5º O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa será cientificado através de Termo de Estimativa, expedida pela autoridade fiscal competente, no qual constará o período alcançado e o valor fixado.

§ 1º Após a ciência do Termo de Estimativa, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar a revisão do valor fixado na estimativa.

§ 2º O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, os elementos para a sua aferição, fazendo a juntada dos documentos comprobatórios das suas alegações.

§ 3º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e se houver alteração do valor, a diferença será compensada nos pagamentos seguintes ou, se for o caso, restituída.

§ 4º A autoridade competente para analisar o pedido de revisão de que trata este artigo será o Chefe da Divisão de Fiscalização, que se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização do pedido.

Art. 6º Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, o fisco poderá através de ato administrativo formal, enquadrá-lo em regime de estimativa especial - ISS FÁCIL, dispensando-o do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

§ 2º O regime de estimativa especial vigorará por exercício financeiro, sendo renovado após manifestação expressa da autoridade competente.

§ 3º Nos casos de que trata este artigo, o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo fisco, correspondente ao período estimado.

§ 4º Os valores não recolhidos dentro do prazo estabelecido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão implantados em dívida ativa.

§ 5º Caso haja necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial poderá solicitar Nota Fiscal Avulsa.

DAS PENALIDADES

Art. 7º O art. 90, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável, no prazo regulamentar;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar;

II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, iniciarem suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;

b) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de suas atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato;

c) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

a) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;

b) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias;

c) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por nota fiscal ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização.

d) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, após a confecção das notas fiscais autorizadas, deixarem de retornar ao órgão fiscal competente para que se proceda a sua conferência e liberação para uso;

e) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;

f) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou fração de mês;

g) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando os documentos fiscais não forem encontrados na empresa ou se encontrarem em local não habilitado para retê-los;

h) multa de 200% (duzentos por cento) do imposto incidente, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

i) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;

j) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração e/ou série em duplicidade;

k) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

l) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente aos que receberem notas fiscais com data de validade vencida;

m) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada documento;

n) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de serviço realizada, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada, independentemente de ter efetuado o pagamento do imposto;

o) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas, e não declaradas ou se declaradas com informações errôneas, na Declaração Mensal de Serviços, alcançando, inclusive, aqueles que não apresentarem a Declaração, respeitado o valor mínimo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);

p) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, aos que deixarem de apresentar no prazo regulamentar, a declaração de ausência de movimento tributável;

IV - Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte.

V - Infrações relacionadas com a ação-fiscal:

a) multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

1. na primeira intimação: R$ 500,00 (quinhentos reais);

2. na segunda intimação e nas demais: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos que embaraçarem, ilidirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

VI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Código: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)."

Art. 8º O art. 17 da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º Terá desconto no ISS, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

§ 2º O desconto de que trata este artigo será estabelecido, para cada exercício, através de ato do Poder Executivo."

DAS SOCIEDADES CIVIS UNIPROFISSIONAIS

Art. 9º Os serviços das atividades a que se refere os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no art. 155 da Lei nº 1.466/1973, quando prestados por sociedades, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto calculado em valores fixos, conforme Tabela 01 da Lei nº 1.466/1973, para cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 1º Considerar-se-á sociedade de profissionais para efeitos deste artigo, as sociedades civis, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos, compostas por profissionais habilitados na mesma profissão, e que sejam inscritas perante o respectivo Conselho.

§ 2º Os sócios das sociedades de profissionais deverão responder pessoal, solidária e ilimitadamente pelos serviços prestados em nome da sociedade.

§ 3º A sociedade de profissionais não poderá ter caráter empresarial.

§ 4º A sociedade de profissionais embora possua personalidade jurídica, para efeito desta lei, é equiparada a profissionais autônomos, devendo utilizar documentos fiscais próprios das pessoas físicas, conforme disposto em regulamento.

§ 5º A sociedade civil uniprofissional poderá optar pela adoção dos documentos fiscais próprios das pessoas jurídicas, passando com isso a ter caráter empresarial e devendo recolher o ISS sobre o seu movimento econômico.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às sociedades de profissionais que exerçam atividades previstas em outros itens da lista de serviço.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Em casos especiais e a critério do fisco, poderá ser concedido às pessoas jurídicas prestadoras de serviço, não cadastradas e não estabelecidas no Município, notas fiscais avulsas.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa prevista neste artigo, só será liberada mediante o recolhimento do ISS incidente sobre a operação.

Art. 11. São Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade.

II - Os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados no Município ou que possuírem débito em sua inscrição econômica, pelo imposto incidente na operação.

III - Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador nota fiscal de serviço.

IV - Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas e leilões, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento.

V - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido par empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município.

VI - Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.

Art. 12. O § 1º do art. 159 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços:

I - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas;

II - as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos;

III - as associações de classe, excluídas as receitas de venda de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e equipamentos em geral;

IV - os espetáculos circenses e quermesses;

V - as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos, que possuam Certificado de Artista do Mato Grosso do Sul, fornecido pela FUNCESP;

VI - as exposições agropecuárias, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

VII - as exposições culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

VIII - os estagiários;

IX - os profissionais de nível médio e os de nível superior, registrados nos respectivos Conselhos, que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, no primeiro exercício financeiro após a colação de grau, recebendo o benefício fiscal para o exercício da inscrição e nos dois anos subseqüentes;

X - a execução de obras de construção civil, destinada a residência própria, quando a construção atender as disposições do art. 191 da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 e do Decreto nº 7.897, de 16 de agosto de 1999."

Art. 13. Acrescentam-se os §§ 1º e 2º no art. 165 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, com as redações seguintes, renumerando para §§ 3º e 4º os atuais §§ 1º e 2º:

"Art. 165. ........................................

§ 1º Considera-se estabelecimento para efeito deste artigo, o local onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam quaisquer atividades de modo permanente ou temporário, incluindo-se dentre elas as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

§ 2º É irrelevante para a caracterização de estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º ..................................................

§ 4º ..................................................

Art. 14. Acrescentam-se os §§ 1º e 2º no art. 171 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, com as redações seguintes, passando o Parágrafo único para § 3º:

"Art. 171. ..........................................

§ 1º Os livros e demais documentos fiscais poderão ser retirados para escrituração em escritório de contabilidade, desde que este esteja devidamente habilitado, através de instrumento de procuração, em que conste, expressamente, que o titular do escritório poderá representar o contribuinte perante o fisco municipal, inclusive, recebendo notificação/intimação.

§ 2º O titular do escritório de contabilidade deverá informar ao fisco que está habilitado a representar o contribuinte, nos termos do parágrafo anterior e ao deixar de representá-lo, a informação deverá ser prestada com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.

§ 3º ..................................................."

Art. 15. O § 7º do art. 180 da Lei nº 1.466 de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. .........................................

§ 7º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito nos valores constantes da Tabela I e nos prazos e formas contidos em regulamento."

Art. 16. O art. 181 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. Na execução dos serviços dos itens 31, 32 e 33 da lista constante do art. 155 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e comprovadamente recolhido.

§ 1º Na construção civil de edificações, o ISS incidente sobre a operação será recolhido após a aprovação do projeto, e anteriormente, a liberação do Alvará de Construção.

§ 2º O lançamento será efetivado, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, com base na Tabela de Valores de Mão-de-Obra para Construção Civil, estabelecida em Ato do Executivo.

§ 3º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença deverá ser lançada e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se."

Art. 17. A Tabela I da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 18. O art. 18 da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Não será cominada penalidade ao contribuinte que espontaneamente sanar irregularidades decorrentes de obrigação tributária, desde que, acompanhada do pagamento do tributo devido, acrescido de juros de mora, ou do cumprimento integral da obrigação acessória.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, iniciada contra o sujeito passivo."

Art. 19. O art. 12 da Lei Complementar nº 2, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Far-se-á a intimação:

I - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II - por edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I;

III - pessoalmente.

§ 1º Na intimação do Auto de Infração, sempre que possível, a ciência se dará pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por servidor competente, comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 01 (uma) testemunha.

§ 2º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município."

Art. 20. Ficam convalidadas as normas contidas no Decreto nº 7.457, de 23 de maio de 1997 com as alterações contidas no Decreto nº 7.631, de 6 de abril de 1998.

Art. 21. Os valores contidos nesta Lei serão atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as alterações que implicarem em aumento de alíquota entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 2, de 15 de dezembro de 1992, o § 3º do art. 159, da Lei nº 1.466/1973, arts. 9º, 10, 11, 12 e 13, da Lei Complementar nº 9/1996, o § 6º do art. 180, da Lei nº 1.466/73, com as modificações posteriores, bem como todas as demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 7 DE JUNHO DE 2002

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal

ANEXO I TABELA I

ITEM
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ALÍQUOTA (% S/ PREÇO DO SERVIÇO)
1
Jogos de qualquer natureza, exceção aos jogos desportivos - Lei nº 2.684 de 21.12.1988
10%
2
Serviços Prestados por Instituições Financeiras
10%
3
Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto
4%
4
Sobre receitas dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e prontos-socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador de serviço
4%
5
Demais serviços
5%
 
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
VALOR MENSAL FIXO EM REAL R$
6
De nível universitário
40,00
7
De nível médio e outros
15,00