Lei Complementar nº 28 de 13/09/1999


 Publicado no DOM - Campo Grande em 13 set 1999


Altera a redação do art. 61 e inclui os §§ 1º e 2º à Lei nº 1.866, de 26.12.1979 (Institui o Código de Obras do Município de Campo Grande).


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 61, da Lei nº 1.866, de 26.12.1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Os edifícios em construção, cujas obras estiverem paralisadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão obrigatoriamente, através de construtora responsável, incorporada ou imobiliária, que retirar todo o material solto que possa causar danos a terceiros.

§ 1º O não cumprimento do caput, implicará em multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's para os infratores, que serão notificados na pessoa do responsável pela obra.

§ 2º No caso de reincidência o valor da multa passará a ser de 3.000 (três mil) UFIR's."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 13 de setembro de 1999.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal