Lei nº 2.911 de 13/08/1992


 Publicado no DOM - Campo Grande em 13 ago 1992


Dispõe sobre parcelamento de débitos inscritos ou não, em dívida ativa, e dá outras providências.


Portal do SPED

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Lei nº 2.877, de 10.04.92, revigorada a partir desta data, até 30 de novembro de 1992, em seus arts. 1º, 3º, 4º, 12 e 13, que dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, mantendo os benefícios da seguinte forma:

§ 1º Os débitos a que se referem os artigos citados no caput deste artigo, serão atualizados em 31.07.92, consolidados e quantificados em UFIC, podendo ser pagos:

I - De uma única vez, com redução integral da multa de mora e multa de infração;

II - Em quatro (04) parcelas, com redução integral da multa de mora e multa de infração, sendo:

a) 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31.08.92;

b) e o saldo, parcelado em até 03 (três) vezes, com vencimento em: 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro de 1992.

§ 2º O valor de cada parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior a uma (01) UFIC.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1992, com parcelas vencidas até 10.08.92, e a vencer no decorrer deste exercício, terão seus débitos atualizados e consolidados em 10.08.92, e quantificados em UFIC, tomando como base o valor da UFIC do dia 01.08.92, podendo ser pagas da seguinte forma:

I - De uma única vez com desconto de 30% (trinta por cento), se liquidadas até a data de 31.08.92;

II - Em quatro (04) parcelas com desconto de 15% (quinze por cento), com vencimentos em: 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro de 1992.

Parágrafo único. Os contribuintes que não efetuarem seus pagamentos dentro dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, terão seus débitos corrigidos monetariamente, mantendo assim os mesmos benefícios desta Lei, se utilizados até 30 de novembro de 1992.

Art. 3º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1992, com parcelas a vencer neste exercício, terão consolidados seus debitas em 10.08.92, e, se liquidados até a data de 31.08.92, obterão desconto de 30% (trinta por cento) pela antecipação do pagamento.

Art. 4º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1992, com parcelas vencidas, serão atualizadas e consolidadas em 10.08.92, devendo as mesmas serem quantificadas em UFIC, tomando como base,a UFIC do dia 10.08.92, podendo ser pagas:

I - De uma única vez, com desconto de 30% (trinta por cento), se liquidadas até 31.08.92;

II - Em quatro (04) parcelas com desconto de 15% (quinze por cento), com vencimentos em: 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro de 1992.

Parágrafo único. Os contribuintes que não efetuarem seus pagamentos dentro dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, terão seus débitos corrigidos monetariamente, mantendo assim, os mesmos benefícios desta Lei, se utilizados até 30 de novembro de 1992.

Art. 5º Aos contribuintes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, serão aplicadas as multas de mora estabelecidas no art. 91 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, ficando revogados os incisos I e VI do art. 11 da Lei nº 2.578, de 15.12.1988.

Art. 6º O número de parcelas de débito fiscal de que trata o art. 98 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, modificado pelo art. 1º da lei nº 1.898, de 14.07.8O, poderá restrita e excepcionalmente ser ampliado em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que para a autorização deste favor especial seja necessariamente comprovado:

I - Pessoa Jurídica:

a) situação financeira da empresa no ato do parcelamento;

b) capacidade de continuidade das atividades da empresa;

c) indicação de conta bancária para débitos em conta-corrente, mensalmente do valor apurado no parcelamento.

II - Pessoa Física:

a) renda familiar devidamente atualizada e comprovada;

b) indicação de conta bancária para débito em conta-corrente, mensalmente do valor apurado no parcelamento.

§ 1º Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento:

I - Cancelamento da conta-corrente descrita nas letras c e b dos incisos I e II respectivamente, deste artigo.

II - Falta de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, ou de 05 (cinco) alternadas.

§ 2º Regulamento do Poder Executivo, especificará a partir de qual valor um débito poderá ser parcelado de acordo com o "caput" deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, facultando-se ao Executivo, a expedição do Decreto para a sua regulamentação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 13 DE AGOSTO DE 1992.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeito Municipal