Altera a Lei Complementar nº 043/1997, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 297. (...)
Parágrafo único. O município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço". (NR)
"Art. 299. A taxa de fiscalização de transporte de passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei Complementar. (NR)
§ 1º (...)
§ 2º O pagamento da taxa devida por veículo, será antecipado a realização da vistoria anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria". (NR)
"TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM | SERVIÇOS | VALOR (R$) |
(...) | | |
23 | REVOGADO | REVOGADO |
(...) | | |
28 | Interdição de vias para realização de eventos e festejos, por hora (NR) | 5,95 |
(...) | | |
43 | Autorização Transporte de cargas especiais ou perigosas, por veículo (AC) | 153,35 |
44 | Autorização para Realização de obras/serviços em vias públicas, por dia (AC) | 13,14 |
"TABELA IX
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM | SERVIÇOS | VALOR (R$) |
01 | Serviço de Transporte Coletivo Convencional de Passageiros (NR) | |
01.1 | Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 20,21 |
01.2 | Vistoria de Transporte Coletivo Convencional, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 727,50 |
02 | Serviço de Transportes de Passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (NR) | |
02.1 | Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 20,21 |
02.2 | Vistoria de Transporte de Aluguel a Taxímetro, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 121,24 |
03 | Serviço de Transporte Coletivo Alternativo de Passageiros (NR) | |
03.1 | Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 20,21 |
03.2 | Vistoria de Transporte Coletivo Alternativo, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 363,74 |
04 | Serviço de Transporte Escolar (NR) | |
04.1 | Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 20,21 |
04.2 | Vistoria de Transporte Escolar, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 121,24 |
05 | Serviço de Transporte de Passageiro em Moto Taxi (NR) | |
| Vistoria Transporte Moto, por unidade, por ano (AC) | 25,38 |
06 | Outros Serviços de Transporte não especificados acima (AC) | |
06.1 | Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) | 20,21 |
Art. 2º Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 29 de dezembro de 2010.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL