Institui nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal e do art. 212, § 4º da Lei Complementar nº 043/97, os instrumentos para cumprimento da Função Social da propriedade Urbana no Município de Cuiabá e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Cuiabá os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos arts. 56 a 59 da Lei Complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá) e no art. 212, § 4º da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 2º Os proprietários dos imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Cuiabá e que não atendam à sua função social, serão notificados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Cuiabá;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do Município de Cuiabá:
II - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Cuiabá.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, caberá à Prefeitura do Município de Cuiabá efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.
Art. 3º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de Cuiabá uma das seguintes providências:
I - início da utilização do imóvel;
II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento de solo;
b) alvará de obras.
Art. 4º As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta Lei Complementar deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de obras.
Art. 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no art. 4º desta Lei Complementar, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 1º Em caso de atividade e empreendimento de grande porte, a obra ou a instalação da atividade, poderá ser realizada em etapas, porém a aprovação do projeto deverá ser total.
§ 2º Considera-se atividade ou empreendimento de grande porte os integrantes tia subcategoria de Alto Impacto, conforme os arts. 23 e 24 da Lei Complementar nº 103 de 03 de dezembro de 2003.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, transfere as obrigações de edificação, parcelamento ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO - IPTU PROGRESSIVO
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
I - 3 % (três por cento) no primeiro ano;
II - 6 % (seis por cento) no segundo ano;
III - 9% (nove por cento) no terceiro ano;
IV - 12% (doze por cento) no quarto ano;
V - 15% (quinze por cento) no quinto ano.
§ 1º A aplicação da alíquota progressiva ocorrerá no exercício seguinte ao da data do descumprimento das obrigações e prazos contidos nesta Lei Complementar e, cessará no exercício seguinte da data do adimplemento, incidindo a alíquota prevista no Código Tributário Municipal.
§ 2º A alíquota progressiva voltará a incidir quando ocorrer novo descumprimento de prazo, e será aplicada a alíquota seguinte do anterior descumprimento.
§ 3º Quando ocorrer o cumprimento fora do prazo das obrigações previstas nesta Lei Complementar, dentro do mesmo exercício, ainda assim, incidirá a alíquota progressiva no exercício seguinte.
§ 4º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 6º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei Complementar, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.
§ 7º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Cuiabá.
§ 8º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei Complementar, no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 8º Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 9º Após a desapropriação referida no art. 8º desta Lei Complementar, a Prefeitura do Município de Cuiabá deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura do Município de Cuiabá ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 10. Ficam sujeitos à aplicação das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar, os imóveis localizados dentro do Perímetro Urbano do Município de Cuiabá, que não atendam sua função social, nos ternos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único. Deverá a Prefeitura do Município de Cuiabá, a partir de Janeiro de 2011, relacionar os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, sobre os quais deva incidir as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar, cujas notificações para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, deverão ocorrer na ordem de prioridade estabelecida pelo município.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia que não houver expediente na Administração Pública Municipal.
§ 2º A contagem dos prazos começa no primeiro dia útil após a notificação ou a circulação do edital.
§ 3º Aplica-se a esse artigo, subsidiariamente, o estabelecido na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
Art. 12. O poder executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias., a partir da data da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 29 de dezembro de 2010.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL