Altera a Lei Complementar nº 043/1997.
O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 158 (....)
Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento conforme os incisos anteriores deste artigo, será computado juros de mora à razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e, na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês." (NR)
"Art. 196 (...)
§ 4º As pessoas referidas no caput têm o prazo de até 30 (trinta) dias do registro da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para solicitar a inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (AC)
"Art. 212 (...)
I - (....)
a) 0,6% (seis décimos por cento). (NR)
II - (...)
a) 2,0% (dois inteiros por cento). (NR)
"Art. 239 (...)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (NR)
"Art. 244 (...)
§ 12. Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os materiais empregados, juntamente com a via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço a ser entregue mensalmente para o Município, na mesma data para entrega desta, sob pena de não ser aceita a dedução." (AC)
"Art. 245A A Secretaria Municipal de Finanças fará a apuração do ISSQN a partir das informações contidas na via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço devolvida, emitirá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o valor do ISSQN apurado e enviará ou disponibilizará, por qualquer meio, ao contribuinte para o pagamento. (AC)
§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor apurado, deverá solicitar revisão da apuração ao Plantão Fiscal do ISSQN, apresentando seus argumentos juntamente com os documentos que justifiquem sua discórdia. (AC)
§ 2º Caso o Plantão Fiscal considere procedente a argumentação, emitirá novo DAM em substituição ao DAM anterior. (AC)
§ 3º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer antes da data de vencimento do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este ocorrerá com a mesma data de vencimento do DAM anterior. (AC)
§ 4º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer depois da data de vencimento e antes da data de validade do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, os juros e multa moratórios devidos até a data do pedido, serão cobrados no DAM referente ao ISSQN do mês subseqüente ao do DAM questionado mantendo a mesma data de vencimento do DAM anterior. (AC)
§ 5º Se o pedido de revisão da apuração ocorrer após a data de validade do DAM questionado, deverá o pedido ser realizado através de processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, que suspenderá a exigência daquele valor desde o pedido e até a decisão da revisão, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este será emitido com a mesma data de vencimento do DAM anterior e com os juros e multa moratórios devidos." (AC)
"Art. 266 (...)
§ 3º (...)
a) Taxa de Coleta de Lixo; (NR)
b) revogado
c) revogado (...)"
"Art. 270 (.....)
§ 3º revogado"
"Art. 308 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no art. 475 da Lei Complementar nº 004/92." (NR)
"Art. 309 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo serviço de coleta de lixo. (NR)
§ 1º Poderá vir a ser o contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel e seja a beneficiária do serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário e expressamente declarada a condição de beneficiário pelo ocupante do imóvel junto ao Cadastro Fiscal do Município.(AC)
§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no exercício seguinte ao da alteração cadastral. (AC)
§ 3º Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova responsabilização da obrigação tributária, nos termos dos parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de Lixo." (AC)
"Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros e de acordo com o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados no art. 315 e parágrafo único do art. 316 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 312 revogado."
"Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de novembro de um ano a outubro do ano seguinte, anteriores ao ano de cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no art. 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (NR)
§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no art. 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e pesagem por setor de coleta. (NR)
§ 2º A Planilha de Custos realizados e o índice de participação no custo conforme o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e a pesagem por setor de coleta, serão elaborados pelos órgãos competentes do Município responsáveis pela área financeira e pelo serviço de coleta de lixo, devendo ser aprovados por Lei. (NR)
§ 3º (......)
ZONA D - coleta realizada 1 vez por semana. (AC)
§ 4º revogado."
"Art. 314 Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada ano, devendo ser cobrada, anualmente, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento." (NR)
"Art. 317 A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo, observando o art. 69, § 2º da Lei Orgânica do Município." (NR)
"Art. 324 revogado"
"Art. 325 revogado"
"Art. 326 revogado"
"Art. 327 revogado"
"Art. 352 (...)
V - (...)
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável ou não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a que se refere o art. 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (NR)
VI - (...)
a) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no art. 196, § 4º, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou respectivo registro no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação; (NR)
b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características diversas das alegadas na respectiva inscrição ou com o registro do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual baixados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características ou da baixa do registro, até a data da regularização perante o Cadastro; (NR)
X - Aos contribuintes Substitutos Tributários:
a) 03 (três) vezes o valor do imposto e, no mínimo R$ 77,84 (setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) aos que deixarem de recolher o imposto retido; (NR)
XI - de importância igual a 03 (três) vezes o valor do imposto devido na operação, acrescido de R$ 155,66 (cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)
"Art. 362 (......)
II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA DE LIXO. (NR)
IV - (....)
g) revogado.
V - (....)
e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; os feirantes, quando do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Ocupação de Solo; o estabelecimento e o produto enquadrados nas primeiras faixas de produção diária a que se referem os subitens, do item 38 da Tabela VIII, quando do pagamento da Taxa de Expediente referente àquele item, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da Tabela VIII; (NR)
g) o pequeno produtor rural, assim considerado pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento quanto ao item 39 da Tabela VIII; (AC)
h) o estabelecimento e o produto que tiver volume de produção diária no valor de 20% da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento, conforme os subitens, do item 38 da Tabela VIII anexa, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 38 da mesma Tabela VIII. (AC)
VII - (.....)
g) revogado.
h) revogado.
X - (....)
i) revogado.
j) revogado.
XI - (.....)
a) revogado (....)"
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA ANUAL EM REAIS (R$) (7) ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
05 Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis; serviço de representação comercial). 3%
TABELA II A
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
ITEM ATIVIDADES/LOCAL ALÍQUOTA ANUAL EM R$
01 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
01.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00
01.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59
02 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
02.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00
02.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59
03 ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS
03.1 Localizados na zona urbana, por m² de área construída 0,78
03.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área construída 0,38
04 ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO
04.1 Escritório ou entreposto p/comercialização:
04.1.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00
04.1.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59
05 OUTROS ESTABELECIMENTOS
05.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00
05.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59
06 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO
06.1 Profissionais de Nível Superior 100,05
06.2 Profissionais de Nível Médio 60,02
06.3 Outros Profissionais 40,02
TABELA VII
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM TIPO DE OCUPAÇÃO ALÍQUOTAS EM R$.
07 Feiras livres, por m² de área ocupada e por local permitido:
a) por mês ou fração 1,80
b) por ano 21,60
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTAS EM R$
34 Alterações Cadastrasis
34.1 Alteração no Cadastro Imobiliário para mudança do proprietário dos imóveis sem matrícula, no respectivo Registro Imobiliário
21,00
34.2 Alteração no Cadastro Mobiliário 21,00
38 Registro de estabelecimento e produtos de origem animal e vegetal no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - conforme a produção diária.
38.1 Leite - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 500 litros 50,00
b) acima de 500 litros 150,00
38.2 Abatedouros de bovino- Estabelecimento e/ou produto:
a) até 15 animais 50,00
b) acima de 15 animais 150,00
38.3 Abatedouros de suínos - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 20 animais 50,00
b) acima de 20 animais 150,00
38.4 Abatedouros de aves - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 100 aves 50,00
b) acima de 100 aves 150,00
38.5 Abatedouros/outros animais - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 100 Kg de carnes 50,00
b) acima de 100 Kg de carnes 150,00
38.6 Processamento de Produtos de Origem Animal - Estabelecimento e/ou produto:
38.6.1 Derivados de Carnes:
a) até 100 Kg 50,00
b) acima de 100 Kg 150,00
38.6.2 Derivados de Leite:
a) até 200 Kg 50,00
b) acima de 200 Kg 150,00
38.7 Processamento de produtos de origem vegetal - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 120 Kg de produtos processados 50,00
b) acima de 120 Kg de produtos processados 150,00
38.8 Processamento de Mel - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 20 Kg de mel 50,00
b) acima de 20 Kg de mel 150,00
38.9 Produção e Acondicionamento de ovos - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 200 dúzias 50,00
b) acima de 200 dúzias 150,00
38.10 Hortifruti - Estabelecimento e/ou produto:
38.10.1 Legumes
a) até 70 Kg 50,00
b) acima de 70 Kg 150,00
38.10.2 Verduras
a) até 30 kg 50,00
a) acima de 30 kg 100,00
Art. 2º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 068 de 10 de abril de 2000 e nº 109 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de outubro de 2005.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Cuiabá