Lei Complementar nº 78 de 14/12/2001


 


Altera a Lei Complementar nº 004/1992.


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Autor: Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Cuiabá

Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331. As atividades que pretendam se localizar ou funcionar no Município do Cuiabá, ficam obrigadas ao prévio licenciamento pela Prefeitura. (NR)

§ 1º Incluem-se dentre as atividades obrigadas ao licenciamento, quanto à localização e ao funcionamento, as de comércio, indústria, agropecuária, as de prestação de serviços em geral. ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte e oficio e demais atividades não especificadas. (NR)

§ 2º Para a concessão das licenças de localização e do funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. (NR)

§ 3º As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de "Habite-se" exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual. (NR)

§ 4º As atividades exercidas em quiosque, vagão, vagonete, ou montadas em veículo automotor ou tracionável, ficam sujeitas às licenças de Localização e de Funcionamento, quando montados ou estacionados em áreas particulares, e à licença de Funcionamento quando montados ou estacionados em logradouros ou áreas públicas, estas últimas sujeitas à permissão do poder permitente. (NR)

§ 5º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado. (NR)

§ 6º Para concessão da licença de Localização será necessária a vistoria para comprovar ou verificar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Meio Ambiente e Recursos Naturais. (NR)

§ 7º Para concessão da licença ou Alvará de Funcionamento será necessária a vistoria comprobatória das exigências do Título IV da Parte 1 desta Lei e do Código do Obras e Edificações. para todas as atividades, e dos Titulos 1, II e III da parte 1 desta Lei para as atividades constantes da Tabela 2. anexa. (AC)

§ 8º Poderá ser exigido, para concessão da licença a que se refere o parágrqfo anterior, a vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos que o poder público municipal julgar necessário, conforme o caso concreto. "(AC)

"Art. 332. A concessão de licença de localização pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente quanto às condições de higiene e segurança. (NR)

Parágrafo único. A concessão de licença de funcionamento, não desobriga a observância das condições de higiene e segurança, que serão avaliadas através de vistoria no prédio e instalações do licenciado. (AC)"

"Art. 334. A permissão de que trata o § 40 do art. 33], deverá ser outorgada com prazo determinado e não podendo exceder a 01 (um) ano, da data de assinatura do termo de permissão. (NR)

§ 1º Excluem-se da proibição estabelecida no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos que terão aprazo determinado pelo poder permitente:(NR)

III - bancas de jornais e revistas;(NR)

IV - quiosques de caixas ou bancos eletrônicos; (NR)

§ 10. - revogado."

"Art. 335. O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença especifica. "(NR)

"Art. 336. Deverá ser solicitado nova licença de localização se ocorrer mudança de endereço ou atividade, e nova licença de funcionamento, se ocorrer mudança de atividade ou alteração nas condições de funcionamento previstas nesta Lei, em seus respectivos regulamentos e normas complementares. (NR)

I - revogado.

II - revogado.

Parágrafo único. revogado."

"Art. 337. O Poder Público Municipal realizará fiscalização sistemática, periódica e dirigida nas atividades citadas no § 1º do art. 331 desta Lei, para verificação do cumprimento regular do funcionamento, pelo corpo fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pela Vigilância Sanitária do Município, distíntamente, nos casos em que couber. (NR)

§ 1º Será emitido Certificado de Vistoria, anualmente, quando da fiscalização sistemática e Termo de Vistoria, em todas as ocorrências das fiscalizações periódicas ou dirigidas, estando o licenciado em situação regular. (AC)

§ 2º A emissão do Certificado de Vistoria fica condicionada ao prévio pagamento da Taxa de Fiscalização, respectiva. "(AC)

"Art. 339 O licenciamento poderá ser cassado ou suspenso nos seguintes termos:(NR)

I - Será cassada:(NR)

a) Licença de Localização e de Funcionamento:(AC)

I - quando o licenciado não for encontrado no endereço estipulado nas licenças originárias. (AC)

2 - quando o licenciado ar flagrado exercendo atividade diversa da que foi objeto das licenças originárias; (AC)

3 - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior; (AC)

4 - por solicitação de autoridade competente, provado o motivo que fundamentar a solicitação;(AC)

5 - quando ocorrer interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do art. 732 e 733 desta Lei;(AC)

b) Licença de Funcionamento:(AC)

I - quando o licenciado não cumprir a notificação para regularização das condições de funcionamento em desacordo com esta Lei, com seus decretos regulamentares e normas complementares; (AC)

II - Será suspensa a licença de funcionamento:(NR)

a) quando o licenciado estiver com as condições de funcionamento em desacordo com esta Lei. decretos regulamentares e normas complementares; (AC)

b) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais:(AÇ)

c) quando ocorrer a aplicação de penalidade de interdição temporária, nos termos dos arts. 731, 732 e 733 desta Lei.(AC)

III - revogado.

IV - revogado.

V - revogado.

Parágrafo único. revogado."

"Art. 348 (...))

§ 1º A licença será pessoal, intransferível e com prazo de validade para o exercício em que foi concedida, no caso de atividade de forma contínua, e de duração do evento, no caso de atividade eventual. (NR)

"Art. 716. (..)

I - Sistemática - consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer; (NR)

II - (..)

III - Periódico - consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade. "(AC)

Art. 2º Fica alterado o título da Seção I, integrante do Capitulo VI, do Titulo IV, da Parte I, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

"PARTE I

DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURA DO MUNICÍPIO

TÍTULO IV

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Das Licenças para Localização e para Funcionamento"(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em 14 de dezembro de 2001

Roberto França Auad

Prefeito Municipal