Lei Complementar nº 69 de 08/11/2000


 


Acrescenta parágrafo ao art. 331 da Lei Complementar nº 004/1992 e dá outras providências.


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Autor: Executivo Municipal.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,

Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao texto do art. 331 da lei complementar 004/1992 o § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 331. .....

§ 7º A licença ou Alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida exposta em local visível na recepção do estabelecimento, juntamente com a licença e projeto de publicidade, de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 033/1997, de forma acessível à fiscalização municipal."

Art. 2º O não atendimento à disposição estabelecida no § 7º implicará na aplicação de multa, ao infrator, no valor correspondente a 20 UPF ou seja, 182,60 UFIRs ficando o mesmo sujeito aos demais procedimentos previstos na Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-Mt, 24 de novembro de 2.000.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá