Lei Complementar nº 52 de 22/04/1999


 Publicado no DOM - Cuiabá em 22 abr 1999


Dá nova redação aos arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52 E 53 da Lei Complementar nº 004/1992 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 A coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde terão tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresentam à saúde e ao meio ambiente, devendo ser objeto de um Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos, elaborado e executado por responsável técnico habilitado.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos é um documento que aponta e descreve todas as fases do processo relativas ao manejo dos resíduos incluindo: segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

§ 2º O responsável técnico pelo manejo dos resíduos será profissional com atribuição prevista em legislação específica ou outro que tiver especialização em saúde e segurança do trabalho.

§ 3º O Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos será exigido dos estabelecimentos em operação e dos que vierem a ser implantados e serão analisados pelas Secretarias responsáveis pelas áreas de meio ambiente, saúde, coleta, transporte e destinação de resíduos."

Art. 2º O art. 48, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 O Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde é de responsabilidade do próprio estabelecimento e atenderá às exigências legais do Poder Executivo Municipal no que concerne à capacitação de pessoal, segregação e minimização dos resíduos, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e pastosos."

Art. 3º O art. 49, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 São considerados estabelecimentos prestadores de serviço de saúde: os hospitais, laboratórios, sanatórios, clínicas, centros médicos, maternidades, salas de primeiros socorros e todos os estabelecimentos onde se praticam atendimento humano e animal em qualquer nível, com fins de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, inclusive os estabelecimentos onde serão realizadas pesquisas bem como as funerárias e Instituto Médico Legal."

Art. 4º O art. 50, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - Resíduos contundentes, perfurantes ou cortantes, capazes de causar ruptura ou corte, tais como: lâmina de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados e similares provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, qualquer que seja o seu volume."

Art. 5º O art. 51, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos manuseados, classificados e coletados de acordo com as especificações da ABNT e demais normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Os resíduos contundentes, perfurantes e cortantes deverão ser acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante, antes do acondicionamento em sacos plásticos."

Art. 6º O art. 52, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 O lixo previamente acondicionado, deverá ser coletado e transportado em veículos especiais, que impeçam o derramamento de líquidos ou resíduos nos logradouros públicos e em condições não impactantes à saúde e ao meio ambiente."

Art. 7º O art. 53, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem possuir suas próprias caçambas basculantes para a disposição diária do lixo comum que exceda o volume de 100 (cem) litros/dia.

Parágrafo único. As caçambas serão estacionadas em guarnição construída para a acomodação dos 'containers', conforme o art. 655 desta Lei Complementar."

Art. 8º O parágrafo único do art. 280, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 280. .....

Parágrafo único. É vedada a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos de construções nos logradouros públicos sem a observância de critérios a serem definidos por Decreto municipal."

Art. 9º O art. 344, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 344 O Poder Executivo Municipal determinará por Decreto, horários especiais de funcionamento para estabelecimentos, como a carga e descarga de resíduos sólidos especiais e outras.

Parágrafo único...."

Art. 10. Acrescentar ao art. 422, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, o seguinte parágrafo:

"Art. 442. .....

Parágrafo único. Se o movimento de terra foi precedido por desmatamento, este deverá ser autorizado pelo Órgão Competente e se constatada pelo município a sua ocorrência, a recuperação vegetal deverá ser exigida pelo infrator através de Termo de Compromisso."

Art. 11. O § 2º do art. 455 da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 455. .....

§ 1º.....

§ 2º Os containers para deposição e transporte de entulhos deverão estar preferencialmente dispostos na parte interna do lote ou tapume e, na inexistência de espaço para tal, deverão ser estacionados em via pública onde o estacionamento é permitido e seguindo critérios a serem estabelecidos por Decreto municipal."

Art. 12. O art. 781, da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 781 Ficam adotados para o território municipal os níveis máximos de intensidade sonora e de partículas atmosféricas emitidas por residências e pelas atividades comerciais, industriais e de serviços constantes da norma federal pertinente à matéria."

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3240, de 30.12.1993 e nº 3241 de 30.12.1993.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, de de 1999.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT