Dispõe sobre a realização de obras e serviços em lotes vagos de propiredade privada.
Autor: Executivo Municipal
Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 449. Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao município fica facultada a desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III § 4º do art. 182 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os lotes desapropriados deverão ser vendidos pela Prefeitura Municipal e os recursos advindos serão aplicados nas áreas da Saúde e Social do Município."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do art. 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal