Lei Complementar nº 30 de 07/07/1997


 


Dispõe sobre a realização de obras e serviços em lotes vagos de propiredade privada.


Impostos e Alíquotas por NCM

Autor: Executivo Municipal

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 449. Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao município fica facultada a desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III § 4º do art. 182 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os lotes desapropriados deverão ser vendidos pela Prefeitura Municipal e os recursos advindos serão aplicados nas áreas da Saúde e Social do Município."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do art. 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal