Publicado no DOM - Cuiabá em 5 mai 1997
Estabelece normas para instalação de usinas de concreto e asfalto no município de Cuiabá e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 389 DE 03/11/2015):
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Usinas de Concreto e de Asfalto, mesmo as compactadas ou mini-usinas, que pretendem instalar-se no município de Cuiabá-MT, em caráter definitivo ou provisório ficam sujeitas as seguintes normas:
I - A instalação será permitida exclusivamente em área própria no Distrito Industrial de Cuiabá;
II - O transporte do Concreto, massa, argamassa, asfalto a quente ou a frio, será feito em veículos especiais, devidamente identificados;
III - A descarga a ser realizada no perímetro central ou em corredores comerciais, obedecerá o disposto no Código de Posturas do Municipio.
Art. 2º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 5 de maio de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal