Publicado no DOM - Cuiabá em 25 jun 1996
Obriga a instalação de ambulatórios médicos em "shopping-centers" e em hipermercado.
CARLOS BRITO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados "shopping centers" e "hipermercados", que vierem a ser construídos ou que já estiverem em funcionamento no Município de Cuiabá, bem como aqueles estabelecimentos que possuam área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão, obrigatoriamente, contar com espaço físico, de fácil acesso, para atendimento de primeiros socorros de seus transeuntes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6002 DE 05/11/2015).
§ 1º O espaço físico mencionado no caput deste artigo deverá dispor de equipamento básico para atendimento primário e profissionais habilitados e capacitados para realizar o devido atendimento, inclusive com simulação periódica de socorro e incêndio, bem como deverão formular contrato de prestação de serviço de atendimento médico de urgência e emergência com deslocamento ambulatorial de pacientes às unidades de saúde. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6002 DE 05/11/2015).
§ 2º Dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os estabelecimentos já existentes nas modalidades previstas no caput, deverão criar o serviço previsto neta Lei.
§ 3º O Poder Público Municipal, através dos seus órgãos competentes, fará constar das exigências para obtenção do Alvará de Funcionamento, a existência desse serviço.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 25 de junho de 1996.
CARLOS BRITO DE LIMA
Presidente