Publicado no DOM - Cuiabá em 11 jan 1994
Dispõe sobre a instalação de bebedouros e sanitários em estabelecimentos de uso público e dá outras providências.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento ao público em geral, deverão possuir em suas dependências BEBEDOUROS E SANITÁRIOS para uso de seus clientes.
§ 1º Para efeito do art. 1º são considerados como estabelecimentos de atendimento ao público os seguintes locais:
I - estabelecimentos bancários;
II - supermercados, Mercados de Abastecimento e Feiras Livres;
III - templos religiosos.
Art. 2º As instalações sanitárias deverão ser construídas conforme as especificações e normas do Código de Obras e Edificações do Município, critérios da A.B.N.T., considerando o fluxo de atendimento e atividades desenvolvidas.
Art. 3º Os bebedouros serão do tipo industrial, com fornecimento de água filtrada e gelada.
Art. 4º Nos estabelecimentos e áreas de acesso ao público de que trata esta Lei, deverão existir obrigatoriamente instalações sanitárias separadas por sexo, com a especificação mínima de:
I - um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para o sexo masculino;
II - um vaso sanitário e um lavatório para o sexo feminino.
Art. 5º Pelo uso das instalações constantes nesta Lei não incidirá qualquer tipo de taxa aos usuários.
Art. 6º A construção dos sanitários e instalações dos bebedouros deverão ser realizados em áreas apropriadas, no sentido de não prejudicar o fluxo dos usuários no interior dos estabelecimentos e de se evitar a descaracterização urbanística e arquitetônica da áreas de acesso ao público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1994.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal