Decreto nº 4.971 de 13/12/2010


 


Altera o Decreto nº 4.782/2009, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 5358 DE 12/08/2013):

Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos arts. 150, § 1º; 152, parágrafo único; 154; 155; 249; 252; 260, § 5º, 261, e 262, todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.782, de 15.04.2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. .....

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços constante na lista de serviços do art. 239 da Lei Complementar nº 43/1997, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês, mediante Notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. (NR)

§ 4º Os serviços de atividades de: Instituição Financeira, Motel, Estacionamento, Diversão, Lazer, Entretenimento e congêneres, Transporte Intra municipal de passageiro e Profissional Autônomo devido à sua natureza, mesmo atendendo os requisitos previstos no § 2º deste artigo, ficam dispensados da emissão da NFS-e. (NR)

§ 6º Os contribuintes enquadrados no sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições Simples Nacional ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e desde que enquadrados no § 2º deste artigo, devendo ser observadas as disposições do § 4º deste artigo. (NR)

§ 7º REVOGADO

§ 8º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será realizada através do acesso no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças ou Certificado Digital, adquirido pelo contribuinte. (NR)

§ 14. Não será efetuado o credenciamento quer seja para contribuinte com emissão obrigatória ou opcional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando o cadastro destes apresentar qualquer inconsistência, bem como quando o contribuinte não fizer juntada de todos os documentos exigidos para efetuar o recadastramento, no prazo de 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei, para os contribuintes com emissão obrigatória. (NR)

§ 15. Os prestadores de serviços dispensados da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e prevista no § 2º deste artigo, poderão solicitar adesão opcional, tendo o prazo de até 7 (sete) dias da autorização para concluir o processo de credenciamento, sob pena de ter a solicitação cancelada. (AC)

§ 16. Os prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficam dispensados de informar a Declaração Eletrônica - DES, relativo aos serviços por ele prestados, exceto os substitutos tributários quanto aos serviços tomados." (AC)

"Art. 24. .....

§ 1º Os prestadores de serviços que solicitarem a prorrogação de prazo para integração de seu sistema com o da Secretaria de Finanças, terão até 60 (sessenta) dias para concluírem o processo e emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. (AC)

§ 2º Os prestadores de serviços que não concluírem o processo de integração deverão obrigatoriamente utilizar aplicativo ou sistema on line disponibilizado pelo Município de Cuiabá." (AC)

"Art. 26. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no Cadastro Mobiliário e não estabelecidas neste Município." (NR)

"Art. 26-A. As pessoas a seguir descritas poderão emitir até o máximo de 4 (quatro) Notas Fiscais de Serviço Avulsa Eletrônica, por ano, pela prestação de serviço eventual:

I - A pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro deste Município, mas não como prestador de serviço;

II - A pessoa física, não inscrita no Cadastro Mobiliário deste Município e não sócio de pessoa jurídica." (AC)

"Art. 37. Para fins do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do RPS - Recibo provisório de Serviços, conforme anexo VI, deste Decreto, que poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, bem como através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com operação off-line. (NR)

§ 1º Para controle da Administração Tributária, só serão válidos os RPS do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, mediante solicitação através do Sistema Eletrônico de Gestão Tributária de Município de Cuiabá, sendo que o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). (NR)

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 7º O RPS - Recibo Provisório de Serviços emitido pelo sistema comercial do contribuinte, deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, como também todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e. (AC)

§ 8º O contribuinte que emitir RPS - Recibo Provisório de Serviços em sistema próprio de gestão comercial poderá desenvolver modelo diferenciado de RPS do aprovado neste Decreto, devendo conter obrigatoriamente:

1. Denominação RPS - Recibo Provisório de Serviço;

2. Identificação do prestador de serviços, com:

a) Nome/Razão Social/Nome Fantasia;

b) Endereço do prestador de serviço;

d) Inscrição Municipal/CNPJ;

e) Série do Documento;

3. Identificação da Nota Fiscal:

a) Natureza da operação;

b) Data de Emissão;

c) Número do Recibo Provisório;

4. Dados do Tomador de Serviços:

a) CNPJ/CPF;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão Social;

d) Nome de Fantasia;

e) Endereço/Nº/Complemento/Bairro;

f) CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail;

5. Descrição dos serviços;

6. Dados do ISSQN:

a) Valor Total dos Serviços;

b) Desconto condicionado/incondicionado;

c) Dedução da base de cálculo/Alíquota;

d) Total do ISSQN/ISSQN Retido;

7. Retenção de Impostos:

a) Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda;

b) CSLL/Outras Retenções;

c) ISSQN Substituto Tributário;

8. Informações Complementares;

9. Observação que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço e que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias. (AC)

§ 9º O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e definidas no âmbito do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico www1.receita.fazenda.gov.br. (AC)

§ 10. Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:

I - Recepção e Processamento de Lote de RPS.

II - Consulta de Situação de RPS.

III - Consulta de NFS-e por RPS.

IV - Consulta de Lote de RPS. (AC)

§ 11. O RPS - Recibo Provisório de Serviços disponibilizado em meio eletrônico através da ferramenta da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser preenchida obrigatoriamente, com todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, sendo que os números seqüenciais serão gerados automaticamente pelo Sistema da Secretaria de Finanças. (AC)

§ 12. Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão, a fim de serem convertidos em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -NFS-e. (AC)

§ 13. A não transmissão dos RPS - Recibo Provisório de Serviços para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. (AC)

§ 14. O contribuinte deverá devolver os formulários de RPS - Recibo Provisório de Serviços impressos em Gráfica e não utilizados à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação deste Decreto." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 13 de dezembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal